STF obriga TJMG a reexaminar disputa sobre penhora de imóvel rural hipotecado
Em processo que envolve o Banco do Brasil, ministro Fachin invoca precedente que preserva a pequena propriedade familiar mesmo quando oferecida em garantia.
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O oferecimento de uma pequena propriedade rural familiar em garantia não afasta, por si só, sua proteção contra a penhora. Esse entendimento fundamentou a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, que determinou o retorno de uma disputa com o Banco do Brasil ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para aplicação da jurisprudência constitucional sobre o tema.
Proferida em 14 de setembro de 2026, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.615.067/MG, a decisão reconsiderou o pronunciamento que havia negado seguimento ao recurso do devedor. O ministro invocou o Tema 961 da repercussão geral e um precedente da Segunda Turma que reconhece a proteção mesmo diante da constituição voluntária de garantia sobre o imóvel.
Hipoteca havia fundamentado a constrição
O tribunal mineiro havia rejeitado a alegação de que o imóvel rural não poderia ser atingido pela execução. Para isso, aplicou o artigo 3.º, inciso V, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família na execução de hipoteca sobre imóvel oferecido em garantia pelo casal ou pela entidade familiar.
Na interpretação adotada na origem, a prestação de caução hipotecária representaria renúncia à proteção legal. O raciocínio era que, se o devedor pudesse impedir a constrição depois de oferecer o bem, a garantia perderia sua finalidade.
Proteção constitucional da atividade familiar
O artigo 5.º, inciso XXVI, da Constituição protege a pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela família, contra a penhora para pagamento de dívidas decorrentes de sua atividade produtiva. No Tema 961, o Supremo estabeleceu que essa proteção também alcança propriedades formadas por mais de um terreno, desde que as áreas sejam contínuas e sua extensão total seja inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
A existência de diferentes terrenos, nessas condições, não descaracteriza a unidade rural familiar protegida. Os requisitos de dimensão e exploração familiar delimitam o alcance dessa proteção. A decisão de setembro não apresentou conclusões próprias sobre a área do imóvel ou as características de sua utilização, mas determinou que o tribunal de origem observe o precedente constitucional ao dar prosseguimento ao caso.
Entendimento alcança outras garantias
Fachin também citou o referendo de uma liminar na Reclamação 89.018, relatada pelo ministro André Mendonça na Segunda Turma, com publicação em 11 de março de 2026. Nesse julgamento, o colegiado qualificou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar como direito fundamental indisponível.
Segundo a fundamentação reproduzida na decisão, a proteção prevalece mesmo quando o próprio titular oferece voluntariamente o imóvel em garantia. A Segunda Turma registrou, ainda, que o fundamento do Tema 961 alcança outras garantias reais, como a alienação fiduciária, quando incidentes sobre pequena propriedade rural caracterizada como bem de família.
Fachin utilizou esse entendimento para sustentar a reconsideração no processo mineiro, cuja controvérsia envolve garantia hipotecária.
Reconsideração altera o caminho do recurso
A presidência do STF havia inicialmente impedido o prosseguimento do recurso com referência à Súmula 279, que veda o reexame de provas nessa via, e à existência de ofensa apenas reflexa à Constituição.
O devedor apresentou agravo regimental para contestar esses obstáculos. Ao rever o pronunciamento, Fachin determinou a devolução dos autos para adoção dos procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil (CPC). Com a reconsideração, julgou prejudicado o agravo regimental, que perdeu seu objeto.
Alcance da decisão e recursos
O pronunciamento é individual e aplica precedente já existente. Seu efeito imediato é devolver a controvérsia ao TJMG para tratamento conforme a sistemática da repercussão geral. Não houve ordem direta de cancelamento da hipoteca nem declaração definitiva de impenhorabilidade do imóvel discutido.
O artigo 1.030 do CPC prevê, entre as providências cabíveis, o encaminhamento ao órgão julgador para eventual retratação quando o acórdão divergir da orientação do Supremo. Esse procedimento permite ao próprio tribunal de origem rever sua conclusão à luz do precedente.
Na origem, eventual decisão que negar seguimento ao recurso por considerar o acórdão compatível com o Tema 961 poderá ser contestada por agravo interno no próprio tribunal, conforme o artigo 1.030, § 2.º, do CPC.
Para as operações garantidas por pequena propriedade rural familiar, o fundamento reafirmado por Fachin limita os efeitos da oferta voluntária do imóvel: a constituição da garantia não equivale à renúncia à proteção constitucional quando presentes os requisitos que a justificam. No processo mineiro, a aplicação desse entendimento ficou a cargo do tribunal de origem.