Corregedoria do CNJ manda cancelar precatórios de 3 usinas sucroalcooleiras e restituir R$ 4,7 bi
Cautelar do Ministro Benedito Gonçalves restabelece ordens da 6.ª Vara Federal Cível do DF: precatórios expedidos antes do trânsito em julgado da execução. A devolução não extingue os créditos.
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O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Benedito Gonçalves, concedeu medida cautelar, divulgada em 23 de setembro de 2026, para determinar o cancelamento de 16 precatórios expedidos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) em favor de três usinas sucroalcooleiras e a devolução de R$ 4.738.065.026,73, com rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional.
A decisão foi proferida no Pedido de Providências nº 0007917-89.2026.2.00.0000, movido pela União contra o TRF-1.
As beneficiárias dos requisitórios são a Companhia Açucareira Usina Capricho, a Una Agroindustrial S/A e a Companhia Açucareira Vale do Ceará Mirim. O fundamento central é a expedição dos precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução, prática que o Plenário do CNJ já havia considerado irregular em agosto de 2025. Para o Corregedor, a figura do “precatório bloqueado” não tem amparo legal, e a permanência dos valores fora do Tesouro desde dezembro de 2023 configura risco ao erário.
Do “incidente de bloqueio” à ordem de cancelamento
Os 16 precatórios foram expedidos em 2022 pela 6.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em execuções decorrentes de ação ordinária contra a União. A ação de origem integra o contencioso em que usinas cobram da União indenização pela política de preços do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). Segundo a União, as requisições foram emitidas com “incidente de bloqueio”, antes do trânsito em julgado da fase executiva, e os valores foram depositados em contas judiciais em dezembro de 2023.
Em 10 de setembro de 2026, o juízo da execução determinou o cancelamento dos requisitórios e a devolução dos recursos à Conta Única, considerando a ausência de trânsito em julgado e a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). A Presidência do TRF-1, porém, suspendeu parte dessas determinações e manteve os valores bloqueados. A União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), levou o impasse ao CNJ e pediu a suspensão das decisões do tribunal, com o restabelecimento das ordens de cancelamento e devolução.
Trânsito em julgado da execução como requisito do precatório
O Corregedor aplicou o precedente do Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, referendado por unanimidade em 5 de agosto de 2025. Naquele julgamento, o Conselho fixou que a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, o que autoriza a atuação correicional e cautelar do CNJ.
A exigência está no art. 6.º, inciso VIII, da Resolução CNJ 303/2019, que inclui entre os dados obrigatórios do ofício precatório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão sobre a impugnação ao cálculo, ou do decurso do prazo para sua apresentação; o inciso IX exige a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, quando houver. No Código de Processo Civil, o art. 535, § 3.º, inciso I, condiciona a expedição do precatório à não impugnação da execução ou à rejeição das arguições da Fazenda Pública.
No caso concreto, conforme a decisão, os embargos à execução opostos pela União foram julgados procedentes para declarar a nulidade da execução por iliquidez do título, e esse julgamento ainda não transitou em julgado. Também não há parcela incontroversa, porque a União impugnou integralmente as execuções. Por isso, o Corregedor concluiu que em nenhuma hipótese seria legítima a emissão antes do trânsito em julgado quanto ao valor total executado ou da preclusão quanto à parcela incontroversa.
“[...] o Plenário afastou ao reconhecer que o precatório bloqueado não tem amparo legal.” Corregedoria Nacional de Justiça, decisão no PP 0007917-89.2026.2.00.0000
Risco ao erário e levantamento de R$ 16,1 milhões
O Ministro registrou que os R$ 4,7 bilhões estão fora da Conta Única do Tesouro Nacional e da programação financeira da União desde dezembro de 2023. A decisão menciona ainda que o sistema de gestão de precatórios do TRF-1 registrou o levantamento de R$ 16,1 milhões de uma das contas em 31 de julho de 2026, período em que, segundo a União, vigoravam ordens que impediam a movimentação. Para o Corregedor, o episódio demonstra que o bloqueio, por si só, não assegura a preservação dos valores.
A decisão ressalva que a devolução dos recursos não extingue nem reduz os créditos discutidos. Se a exigibilidade for confirmada ao final da fase de execução, poderá ser expedido novo requisitório, acrescido das correções legais.
Impactos práticos
Para as três usinas, o efeito imediato é a retirada dos R$ 4,7 bilhões das contas judiciais e o retorno da satisfação do crédito ao rito ordinário: nova requisição depende do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da preclusão sobre parcela incontroversa. Se a nulidade da execução por iliquidez do título for mantida, a liquidação terá de ser refeita antes de qualquer novo precatório.
O alcance da orientação é delimitado. No julgamento de 5 de agosto de 2025, o relator, então Corregedor Nacional Ministro Mauro Campbell Marques, registrou que a decisão atinge apenas os precatórios emitidos sem decisão definitiva e sem reconhecimento de parcela incontroversa, mantidos os pagamentos nos demais casos. Para cessionários e fundos que adquirem direitos sobre precatórios de empresas do agro, a data do trânsito em julgado da fase de execução, exigida pelo art. 6.º, inciso VIII, da Resolução CNJ 303/2019, é o dado a conferir antes da cessão.
Até a restituição dos valores, ficam proibidos levantamentos, transferências, expedição de alvarás e destaque de honorários vinculados aos 16 requisitórios. A Presidência do TRF-1 e a Coordenadoria de Execução Judicial (Corej) têm cinco dias para cancelar os precatórios, restituir os valores com rendimentos e comprovar o cumprimento. No mesmo prazo, o tribunal deve informar o ato, a data, a autoridade responsável e o fundamento do levantamento de R$ 16,1 milhões. A cautelar foi incluída em pauta para referendo do Plenário do CNJ.