Produtor rural do Paraná obtém liminar contra cobrança de dívida rural e negativação

Decisão da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, nos autos nº 0002214-95.2026.8.16.0077, reconheceu os requisitos do art. 300 do CPC e determinou a suspensão da mora sobre 14 cédulas de crédito rural

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Produtor rural do Paraná obtém liminar contra cobrança de dívida rural e negativação

A Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste (PR) concedeu tutela de urgência em ação de revisão contratual e alongamento de dívida ajuizada por produtor rural contra o Banco do Brasil S/A. A decisão, proferida autos nº 0002214-95.2026.8.16.0077 em 15 de maio de 2026 pela Juíza Marcella Ribeiro, suspendeu a exigibilidade da mora relativa a 14 cédulas de crédito rural e bancário e determinou que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome do autor e de praticar atos sobre as garantias vinculadas aos contratos.

O valor da causa foi fixado em R$ 6.204.887,56. As cédulas discutidas, foram destinadas ao custeio de soja, custeio de milho e aquisição de descompactador agrícola.

Fundamentação jurídica

O produtor alegou frustração de safra nas áreas exploradas e incidência de juros remuneratórios superiores a 12% a.a. em parte das operações, o que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Sustentou ainda ter notificado administrativamente o banco, antes do vencimento das parcelas, requerendo renegociação e alongamento das dívidas.

A magistrada fundamentou a decisão no art. 13 do Decreto-Lei nº 167/67, que confere ao devedor rural o direito à prorrogação da dívida, e na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, não faculdade da instituição financeira.

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298, STJ)

A decisão também remeteu ao item 2.6, 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central, que autoriza a prorrogação quando comprovada dificuldade de comercialização, frustração de safra, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ou dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de perdas em safras anteriores. Citou-se ainda o AgRg no REsp nº 932.151/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), que condiciona o alongamento ao preenchimento dos requisitos normativos.

Elementos probatórios considerados

Laudos técnicos juntados aos autos apontaram perdas de produtividade entre 26,7% e 46,4% nas culturas de soja e milho nas propriedades do autor. O juízo também considerou as notificações extrajudiciais enviadas ao banco antes do ajuizamento e o histórico de aditamento contratual entre as partes, elementos que, em cognição sumária, reforçaram a plausibilidade do pedido.

Quanto ao perigo de dano, a decisão registrou que a ausência da tutela poderia levar a instituição financeira a promover restrições creditícias e medidas de cobrança sobre as garantias das cédulas, incluindo penhor de grãos e aval, com risco à continuidade da atividade rural. A magistrada citou precedentes do TJPR em sentido favorável ao alongamento quando comprovados os requisitos do Manual de Crédito Rural, entre eles julgados da 13ª, 14ª e 17ª Câmaras Cíveis.

A advogada Dra. Marianne Vecchio, do escritório Vasconcelos & Silva Advogados, atuou no caso e destacou:

A decisão é de extrema relevância, pois reconhece que a continuidade da atividade rural depende do acesso ao crédito e que a negativação do produtor pode inviabilizar o custeio das próximas safras, gerando grandes prejuízos.

Dispositivo e impactos práticos

Foi deferida a suspensão da mora sobre as 14 cédulas listadas, com determinação para que o Banco do Brasil se abstenha de: promover cobrança coercitiva dos débitos discutidos; incluir ou manter o nome do autor em cadastros restritivos como SERASA e SPC; e praticar atos expropriatórios ou de constrição sobre as garantias vinculadas aos contratos.

O juízo determinou a citação do réu e designou audiência de conciliação no CEJUSC. Após a audiência, caso infrutífera a composição ou ausente o réu, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia.

 

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