STJ exige controvérsia efetiva para honorários em habilitação e impugnação de crédito
Tese do Tema 1.250 prioriza o proveito econômico quando se discute a existência ou o valor do crédito e fixa a equidade nos demais casos
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito, em recuperação judicial ou em falência, exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. A tese do Tema 1.250 foi fixada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.090.060/SP (2023/0278019-0), sob o rito dos recursos repetitivos.
O ministro Humberto Martins, relator originário, ficou vencido. A ministra Maria Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu, foi a relatora para o acórdão. O julgamento começou em 4 de setembro de 2025, com o voto do relator, e foi retomado após pedido de vista da ministra. A Seção fixou a tese em 19 de agosto de 2026 e aprovou a redação final em 3 de setembro de 2026. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25 de setembro de 2026.
O que a tese estabelece
A tese tem dois comandos. O primeiro condiciona a condenação em honorários de sucumbência à efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. O segundo determina que a base de cálculo observe a natureza da controvérsia, com dois critérios orientadores. Quando se discute a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido. Quando se discute a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
Por ser julgamento sob o rito dos repetitivos, a tese deve ser observada pelos tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Segundo o STJ, os recursos suspensos à espera do precedente qualificado podem voltar a tramitar.
Litigiosidade não se presume
A ementa distingue os dois incidentes. A habilitação serve à inclusão de crédito não relacionado na lista de credores. A impugnação questiona crédito constante da relação elaborada pelo administrador judicial quanto à legitimidade, à importância ou à classificação, conforme a Lei 11.101/2005.
O colegiado assentou que a litigiosidade não pode ser presumida pela existência formal do incidente. É preciso examinar a atuação concreta das partes, a existência de resistência e a efetiva necessidade de atuação jurisdicional. A ausência de resistência ou a concordância com a pretensão deduzida pode afastar a sucumbência, ainda que a solução tenha exigido a instauração do incidente.
No voto da ministra Gallotti, a aplicação automática da sucumbência desconsidera a posição do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, com risco de oneração indevida da massa ou da recuperanda. O voto cita o exemplo de incidente provocado pela negativa administrativa do administrador judicial, seguida da concordância do devedor: pela lógica defendida pelo relator, a condenação recairia sobre quem não deu causa ao incidente. Sem litígio, afirma o voto, a remuneração do advogado decorre do contrato com o cliente.
Base de cálculo
A ministra reconheceu que a jurisprudência do STJ oscilava entre três critérios em casos semelhantes: o proveito econômico, o valor da causa e a equidade. O voto segmentou os critérios pelo conteúdo da controvérsia, e não pela forma do incidente, porque os mesmos temas podem surgir em habilitações e em impugnações. A ministra ressalvou que o valor da causa não deve ser admitido como critério autônomo ou exclusivo, por ser elemento instável, nem sempre presente e frequentemente dissociado do conteúdo econômico da controvérsia.
O caso concreto
O recurso foi interposto por um condomínio de shopping center, credor na recuperação judicial do Grupo TNG, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A lista de credores indicava crédito de R$ 209.676,03. O credor apresentou divergência à administradora judicial e pediu a majoração para R$ 232.806,48, mas o valor foi mantido na via administrativa.
Na impugnação, a recuperanda, intimada, concordou expressamente com o pedido. Após esclarecimentos do credor, a administradora judicial opinou pela procedência, com retificação do crédito para R$ 253.160,06, na classe quirografária. O juízo da recuperação judicial acolheu a impugnação e afastou os honorários por ausência de litigiosidade, e o tribunal paulista manteve a decisão.
O STJ negou provimento ao recurso. Segundo a ementa, as recuperandas concordaram expressamente com a pretensão do credor e não se opuseram ao parecer conclusivo da administradora judicial, o que afasta a litigiosidade apta a justificar a condenação. O voto da ministra Gallotti observa que o incidente decorreu de fatores interligados, com condutas do credor, da administradora judicial e da dinâmica da verificação de créditos, sem que fosse possível identificar com clareza quem lhe deu causa.
A posição vencida
O relator votou pelo provimento do recurso. Propôs tese segundo a qual a condenação é impositiva quando apresentada impugnação à habilitação de crédito, em razão da litigiosidade da demanda, sem prejuízo da causalidade e com primazia do proveito econômico, e defendeu honorários de 10% sobre esse proveito. A ministra Daniela Teixeira o acompanhou, com destaque para a indispensabilidade da advocacia à administração da justiça e para o caráter alimentar dos honorários.