TJSP mantém extraconcursalidade de crédito de cooperativa em recuperação judicial
TJSP confirma que crédito de cooperativa contra cooperado em recuperação judicial é extraconcursal, nos termos do artigo 6.º, § 13, da Lei 11.101/2005.
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A 2.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP negou provimento, em sessão virtual realizada em 9 de setembro de 2026, a agravo de instrumento interposto por Agro Martins Comércio e Representações Ltda, em recuperação judicial, e por pessoa física corresponsável, também em recuperação judicial.
Relatado pelo Desembargador Maurício Pessoa, o Agravo de Instrumento nº 2091769-50.2026.8.26.0000, oriundo da Comarca de Campinas, manteve o entendimento de que créditos de cooperativas de crédito contra seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 6.º, § 13, da Lei 11.101/2005.
Contexto jurídico
Na origem, o Juiz José Guilherme Di Rienzo Marrey, da 1.ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4.ª e 10.ª RAJ's, julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada pelas recuperandas contra a Cooperativa de Crédito Crediceripa - Sicoob Crediceripa. A administradora judicial havia opinado pela improcedência, e o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito do incidente.
A sentença manteve a exclusão do crédito da cooperativa da relação concursal, reconhecendo sua natureza extraconcursal com base no artigo 6.º, § 13, da Lei 11.101/2005, dispositivo incluído pela Lei 14.112/2020, que afasta dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do artigo 79 da Lei 5.764/1971.
Fundamentos da decisão
As agravantes sustentaram que o conceito de ato cooperativo do artigo 79 da Lei 5.764/1971 aplica-se apenas a cooperativas comuns, não a cooperativas de crédito, reguladas pela Lei Complementar 130/2009, e requereram a manutenção do crédito no quadro de credores, Classe III, quirografária, no importe de R$ 230.000,00, além do afastamento dos honorários advocatícios fixados na origem.
O relator rejeitou a distinção. Segundo o acórdão:
"o crédito discutido decorre de operação celebrada entre cooperativa de crédito e sua associada"
A operação está inserida na atividade cooperativa desenvolvida entre a entidade e a cooperada, para consecução de seus objetivos sociais, o que atrai a extraconcursalidade independentemente do instrumento contratual utilizado, incluída a Cédula de Produto Rural.
A câmara citou o REsp nº 2.091.441/SP, julgado pela 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em 20 de maio de 2025, que reconheceu a extraconcursalidade de crédito de cooperativa formalizado em cédulas de crédito bancário. Foram citados ainda precedentes da 1.ª e da 2.ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP no mesmo sentido, além de doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone e de Ruy Pereira Camilo Junior.
Quanto aos honorários, a câmara manteve a fixação por equidade, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, ante a litigiosidade evidenciada pela contestação e pela contraminuta apresentadas pela cooperativa, aplicando o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP.
Impactos práticos
A decisão reforça que créditos de cooperativas de crédito contra seus cooperados, ainda que formalizados por instrumentos típicos de financiamento do agronegócio, como Cédula de Produto Rural e cédula de crédito bancário, tendem a permanecer fora do plano de recuperação judicial. Empresas do agronegócio em recuperação judicial com financiamentos junto a cooperativas de crédito devem considerar essa extraconcursalidade no planejamento do processo recuperacional.
A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1250 alcança apenas os processos em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não abrangendo este agravo de instrumento.