TJMT multa autor por citar precedentes inexistentes gerados por IA
Colegiado identificou precedentes inexistentes e súmula do STJ com conteúdo adulterado em disputa envolvendo contrato de compra e venda de imóveis rurais.
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Em 21 de junho de 2023, as partes celebraram contrato de compra e venda de dois imóveis rurais no valor de R$ 2.500.000,00, a ser quitado mediante duas parcelas anuais de R$ 200.000,00 e a entrega de três imóveis urbanos. Diante da impossibilidade de entrega de um dos lotes, o credor promoveu a execução do saldo devedor. O devedor opôs embargos, sustentando que a obrigação de entrega daquele lote havia sido consensualmente substituída pela entrega de outro imóvel, no mesmo loteamento.
A 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT julgou os embargos parcialmente procedentes, reconhecendo a substituição, com base sobretudo no depoimento pessoal do próprio credor, e extinguiu a execução correspondente.
O credor ajuizou, então, ação rescisória com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, buscando desconstituir a sentença e restabelecer a execução pelo valor atualizado de R$ 1.047.432,98.
Os fundamentos rejeitados pelo colegiado
O TJMT afastou a alegação de violação manifesta a norma jurídica. Segundo a Turma, a sentença rescindenda não impôs ao credor o recebimento de prestação diversa da devida, mas reconheceu seu consentimento à substituição, nos termos do art. 356 do Código Civil, com amparo em prova documental e oral produzida sob contraditório.
O colegiado também rejeitou a tese de erro de fato, prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC. Para a Turma, a existência e a extensão da substituição da obrigação foram matéria controvertida, instruída e expressamente apreciada na origem, o que afasta, por definição legal, a configuração do erro de fato. O pedido subsidiário de reabertura da instrução processual, para realização de perícia no imóvel oferecido em substituição, também não foi acolhido.
O TJMT rejeitou, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao credor, por entender que o patrimônio apresentado pelo devedor não comprovava disponibilidade financeira líquida e atual suficiente para custear o processo.
Os precedentes inexistentes e a súmula adulterada
Ao examinar a petição inicial e a impugnação à contestação, o relator, Des. Marcos Regenold Fernandes, constatou que o credor havia atribuído à Súmula 586 do STJ o seguinte teor: “a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não obsta a expedição do mandado inicial de penhora e avaliação”. O enunciado, porém, trata de matéria diversa, a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
O relator registrou também que dez referências jurisprudenciais atribuídas ao STJ, citadas na petição inicial e na impugnação à contestação, foram posteriormente retiradas pelo próprio credor, mediante petição, sob a justificativa de que os julgados não corresponderiam às teses que lhes haviam sido atribuídas.
A litigância de má-fé
Para o colegiado, a irregularidade não se limitou às referências retiradas, configurando conduta reiterada de atribuição de conteúdo inexistente a fontes formais. A Turma consignou que o uso de inteligência artificial generativa não constitui, por si só, ilícito processual, mas não afasta o dever de veracidade previsto no art. 77, inciso I, do CPC, nem a responsabilidade por litigância de má-fé prevista no art. 80, incisos II e V, do mesmo código.
“A apresentação de precedentes inexistentes ou de enunciado sumular adulterado caracteriza litigância de má-fé.”
O dispositivo
A ação rescisória foi julgada improcedente, por unanimidade, nos termos do voto do relator. O credor foi condenado ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não se suspende em razão do art. 98, § 4.º, do CPC. Foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas duas últimas verbas em razão da gratuidade da justiça deferida ao credor no curso da própria ação rescisória. A parte opôs embargos de declaração contra o acórdão, ainda pendentes de julgamento pelo colegiado