Juiz suspende cobrança e alonga dívida rural de produtores por 15 anos
Decisão liminar da 2ª Vara Cível de Cássia/MG reconhece direito ao alongamento com base na Súmula 298 do STJ e no Item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural
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O Juiz de Direito Roberto Carlos de Menezes, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia (MG), deferiu tutela cautelar de urgência que suspende a exigibilidade de dívidas rurais e determina a prorrogação compulsória e provisória dos contratos, com prazo mínimo de 15 anos. A decisão foi proferida em 30 de junho de 2026, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1000955-04.2026.8.13.0151/MG.
A ação foi ajuizada por um grupo familiar de produtores rurais em face de cinco instituições financeiras: Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Cooperativa de Crédito SAROM e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Regiões das Culturas - Sicredi das Culturas RS/MG.
Fundamentação jurídica
O magistrado consubstanciou a probabilidade do direito na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais.
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais" — Súmula 298, STJ.
A decisão aplicou também o Item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que prevê a prorrogação de dívidas diante de frustração de safras decorrentes de fatores adversos. Os autores alegaram sucessivas quebras de safra entre 2016 e 2024, motivadas por geadas severas, estiagem prolongada e surto de Tripanossomose Bovina que dizimou parte expressiva do rebanho leiteiro.
Requisitos comprovados
Segundo a decisão, os produtores demonstraram as frustrações de safra por meio de laudo técnico de capacidade de pagamento e comprovaram tentativas prévias e infrutíferas de resolução administrativa junto às instituições financeiras, mediante notificação formal. O juízo registrou que os réus permaneceram inertes ou exigiram renegociações alheias aos ditames da política agrícola.
Periculum in mora
Para caracterizar o risco de dano, a decisão apontou que o nome de um dos coautores já constava negativado no SPC/SERASA por iniciativa dos réus. O magistrado consignou que a manutenção de restrições creditícias impede o acesso a novas linhas de financiamento e a aquisição a prazo de insumos, sementes, fertilizantes e combustível, e que eventual apreensão de maquinário inviabilizaria plantio e colheita.
Dispositivo
O juízo determinou que os réus procedam, no prazo de 48 horas, à retirada dos nomes dos autores dos cadastros SPC/SERASA e do sistema SCR/SISBACEN referentes aos contratos sub judice, sob pena de multa de R$ 500,00 por inscrição indevida, limitada a R$ 10.000,00. Determinou ainda a suspensão provisória da mora e da exigibilidade dos títulos até que as instituições financeiras apresentem resposta escrita e fundamentada aos requerimentos administrativos de alongamento.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Leonardo M. Felix, do escritório Martins Felix Advogados, que destacou:
Ao suspender a mora, retirar negativações e impor prorrogação mínima de 15 anos, o Judiciário protege a continuidade da atividade produtiva contra a inércia das instituições financeiras. É precedente valioso que fortalece a segurança jurídica do produtor rural em crise climática e sanitária, e legitima a via da tutela judicial como instrumento eficaz de reequilíbrio contratual no crédito rural.
A decisão veda aos réus o ajuizamento de execuções e a realização de atos de busca e apreensão de maquinário e bens essenciais à atividade produtiva, sob multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento. Foi deferida a prorrogação compulsória e provisória das dívidas vencidas e vincendas, com base nas condições do laudo técnico de capacidade de pagamento (mínimo de 15 anos), declarando-se a inexigibilidade dos títulos até o julgamento do mérito.
Os réus foram citados para apresentar contestação no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, conforme artigo 307 do CPC. Os autores têm o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal, mediante aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 308 do CPC.