Justiça do RS impede despejo liminar de 1.680 hectares explorados por empresa em recuperação judicial
Juiz de Bagé conclui que projeções do plano de recuperação judicial não provam abandono da parceria agrícola e determina entrega de ITR, CCIR e CAR em 5 dias, sob multa diária de R$ 5 mil.
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O Juiz de Direito Humberto Moglia Dutra, da 1.ª Vara Cível da Comarca de Bagé (RS), indeferiu, em 24 de setembro de 2026, o pedido de despejo liminar de 1.680 hectares de um imóvel rural, área explorada em parceria agrícola por empresa em recuperação judicial. A decisão, proferida no processo 5012872-80.2026.8.21.0004/RS, concluiu que as autoras não demonstraram a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) diante das hipóteses taxativas de despejo do artigo 32 do Decreto 59.566/1966.
Na mesma decisão, o magistrado deferiu a tutela de urgência requerida pelos parceiros outorgados em reconvenção. A proprietária do imóvel e a empresa, atual parceira outorgante, têm cinco dias para entregar a documentação registral, fiscal e ambiental da área, sob multa diária de R$ 5 mil, limitada a trinta dias, e ficam proibidas de embaraçar o acesso à estância e de interromper o fornecimento de água para irrigação.
O contrato e o pedido de despejo
O contrato de parceria agrícola foi firmado em 1.º de junho de 2021, com vigência até 30 de maio de 2030, sobre 1.680 hectares da estância, matriculada sob o número 56.486 no Registro de Imóveis de Bagé: 840 hectares destinados ao arroz irrigado e 840 hectares à soja. Após sucessivas alterações no polo outorgante, a empresa passou a figurar como parceira outorgante por força do 4.º aditivo, assinado em 1.º de setembro de 2025.
As autoras sustentaram que os parceiros outorgados teriam descontinuado unilateralmente a atividade orizícola, alienado máquinas, demitido empregados especializados, abandonado o preparo do solo para a safra 2026/2027 e degradado a área, com infestação de arroz-vermelho e capim-arroz e indeferimento da renovação da Licença de Operação pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM). Pediram o despejo liminar, a imissão provisória na posse e a rescisão do contrato por inadimplemento substancial, sem possibilidade de purgação da mora.
Plano de recuperação judicial não equivale a recusa de cumprir o contrato
O ponto central da fundamentação está na origem da prova de abandono. Segundo a decisão, a alegação apoiava-se sobretudo em declarações inseridas no terceiro modificativo do plano de recuperação judicial dos réus e em anúncios de reorganização patrimonial. O juiz classificou essas manifestações como projeções estratégicas de natureza coletiva, submetidas à assembleia geral de credores e ao juízo recuperacional.
"Não consubstanciam, por si sós, declaração terminativa ou recusa direta e inequívoca de cumprimento"
A realidade documentada nos autos apontou em sentido contrário. Os laudos de colheita juntados pelas próprias autoras e os relatórios da contestação demonstraram a colheita de 86.350 sacas de arroz verde entre março e maio de 2026, com emissão de notas fiscais e depósito de grãos em favor da outorgante. Foram entregues 21.598 sacas em nome da parceira outorgante, montante correspondente à cota de 25% prevista na cláusula terceira do contrato. Na soja, o transporte de 1.269.862 quilogramas (21.163 sacas) também ficou documentado.
Para o magistrado, o adimplemento da contraprestação na última colheita afasta sumariamente a tese de abandono e desautoriza a suposição de inadimplemento antecipado. O histórico de repactuações e a vigência pactuada até 2030 tornam temerário o encerramento sumário do ajuste sem instrução probatória.
Fim do período de suspensão na recuperação judicial não autoriza retomada
As autoras invocaram, como fato superveniente, o término do período de suspensão (stay period) da recuperação judicial e uma decisão do juízo recuperacional que negou proteção possessória a bem do devedor. O juiz de Bagé afastou o argumento: aquela decisão tratou de imóvel de propriedade dos recuperandos gravado com alienação fiduciária em favor de credor extraconcursal, hipótese estranha ao caso. A empresa não pertence aos recuperandos, e a relação entre as partes rege-se pelas normas de ordem pública do Direito Agrário, que exigem a demonstração cabal das causas legais do artigo 32 do Decreto 59.566/1966 para o desalojamento forçado.
Questões ambientais, benfeitorias e risco de irreversibilidade
Quanto ao passivo ambiental, o relatório de fiscalização juntado pelas autoras data de 18 de fevereiro de 2021, anterior ao contrato e aos aditivos de 2022, 2023 e 2025. A ciência das condições do imóvel nas sucessivas assinaturas mitiga a urgência alegada, e o licenciamento perante a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) é encargo atribuído à parceira outorgante pela cláusula décima primeira do contrato originário. Ata notarial juntada pelos réus registra tratativas conjuntas sobre defesas administrativas, o que fragiliza a imputação de culpa exclusiva aos outorgados.
A presença de plantas infestantes e a produtividade supostamente inferior às médias regionais foram tratadas como questões agronômicas de alta complexidade. Com base no artigo 96, § 1.º, I, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e no artigo 4.º do Decreto 59.566/1966, o juiz registrou que a repartição dos riscos de caso fortuito, força maior e variações produtivas integra a essência da parceria, de modo que laudos unilaterais não bastam para caracterizar ilícito contratual sem perícia.
As mensagens de aplicativo juntadas pelas autoras, que apontariam oferta da exploração da estância a terceiros, foram lidas como tratativas preliminares sobre a cessão do crédito autônomo de indenização por benfeitorias, sem prova de transferência consumada da posse. A decisão ainda registrou o acervo de benfeitorias necessárias e úteis edificadas na área (casas de alvenaria, galpões, depósito, escritório, rampas de lavagem com contenção de fluidos, canais de irrigação e taipas de barragens) e concluiu que a imissão na posse antes da perícia violaria a garantia legal de retenção. O despejo de 1.680 hectares geraria, por fim, risco de irreversibilidade prática vedado pelo artigo 300, § 3.º, do CPC, com desmobilização imediata das estruturas operacionais.
Documentos do imóvel e proteção da posse dos parceiros outorgados
Na reconvenção, os réus juntaram notificação extrajudicial de 4 de agosto de 2026, com prazo de dez dias, na qual pediram à proprietária as certidões e guias do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem resposta satisfatória. A decisão qualificou a retenção das certidões como deliberada: são documentos de obtenção privativa da proprietária registral, exigidos pelo Manual de Crédito Rural para o custeio e pelos fornecedores de insumos da safra 2026/2027.
O juiz fundamentou a obrigação da outorgante no artigo 92, § 1.º, do Estatuto da Terra e no artigo 40, II, do Decreto 59.566/1966, que impõem ao cedente assegurar o pleno uso e gozo da terra, e no artigo 13, inciso VII, alínea "a", do mesmo decreto, que estabelece, como norma imperativa e irrenunciável, a colaboração e a concordância do outorgante na solicitação de crédito rural pelos parceiros outorgados. Invocou também as cláusulas oitava, décima primeira, décima quinta e décima sexta do contrato e os deveres anexos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A omissão dos documentos atrai a exceção de contrato não cumprido do artigo 476 do Código Civil: quem retém as certidões indispensáveis às operações agrícolas não pode cobrar da outra parte o preparo e a semeadura no tempo certo.
O perigo de dano decorre do calendário agrícola. Está em curso o período de preparo do solo, dessecação e semeadura do arroz irrigado e da soja para a safra 2026/2027, e o atraso na documentação inviabiliza a liberação do custeio e a compra tempestiva de fertilizantes e defensivos agrícolas. O boletim de ocorrência juntado pelos réus, com registro de retenção de caminhões carregados e fechamento de estradas internas, embasou a tutela inibitória contra novos atos de turbação.
As autoras devem entregar, em cinco dias: cópia da declaração do ITR (DIAT/DITR) do exercício vigente, com comprovantes de recolhimento e certidão negativa de débitos; CCIR vigente e quitado; recibo de inscrição e demonstrativo atualizado do CAR no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), com indicação da fase de análise; e comprovação da regularidade da Licença de Operação e da outorga de recursos hídricos perante a FEPAM e a SEMA. A multa diária de R$ 5 mil fica limitada a trinta dias. A abstenção de atos de turbação, esbulho ou embaraço, com garantia de livre trânsito de pessoas, veículos, máquinas e insumos e manutenção do fornecimento de água nos termos das cláusulas segunda e terceira do contrato, tem multa de R$ 5 mil por descumprimento.
O processo segue para sessão de mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Bagé, por videoconferência, com depósito prévio de 2 URC (Unidade de Referência de Custas) a título de honorários do mediador e comparecimento obrigatório das partes, sob pena de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; o desinteresse deve ser manifestado com dez dias de antecedência (artigo 334, § 5.º, do CPC). As autoras foram intimadas a contestar a reconvenção e a se manifestar sobre a contestação no prazo legal (artigos 343, § 1.º, e 350 do CPC), e a decisão foi trasladada aos autos da recuperação judicial 5009139-89.2025.8.21.0021, em trâmite no Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo.