Desembargador do TJMA suspende leilões de pequena propriedade rural hipotecada
Documentos do próprio financiamento e registros da pecuária familiar sustentaram a liminar concedida no dia previsto para o segundo leilão.
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O desembargador Raimundo José Barros de Sousa, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), suspendeu os leilões de uma fazenda oferecida em hipoteca ao Banco do Brasil. O relator considerou demonstrados, em análise preliminar, o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e sua exploração pela família, requisitos que sustentam a proteção contra a penhora.
A liminar foi assinada em 10 de setembro de 2026, data prevista para o segundo leilão, no Agravo de Instrumento 0827416-46.2026.8.10.0000.
A ordem impede a realização dos leilões em Santa Luzia/MA, até o julgamento do mérito do recurso pela 3.ª Câmara de Direito Privado. Na origem, o juízo da 1.ª Vara de Santa Luzia havia rejeitado a alegação de impenhorabilidade e mantido os leilões. Também negara os pedidos alternativos de venda de apenas parte do imóvel e de nova avaliação pericial. A cobrança tramita no Cumprimento de Sentença 0801490-33.2019.8.10.0057.
Contrato do banco indicava exploração familiar
Um dos elementos centrais para a suspensão estava no próprio financiamento. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 40/03051-2, emitida em 25 de junho de 2013, registrava empréstimo original de R$ 130 mil pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com juros de 2% ao ano. Segundo a decisão, o título apresentado pela instituição financeira também continha declaração de enquadramento previdenciário da devedora como segurada especial, sem empregados permanentes ou trabalhadores assalariados a serviço da família.
A Declaração de Aptidão ao Pronaf reforçou esse quadro ao informar que toda a renda familiar provinha da área rural e que não havia contratação de mão de obra externa. Para o relator, cabia aos devedores demonstrar a exploração familiar, encargo atendido pelos documentos reunidos para a análise da liminar.
Os registros da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão acrescentaram dados sobre a continuidade da produção. Documento emitido em 26 de agosto de 2026 apontava cadastro ativo, rebanho de 48 bovinos e histórico de 29 campanhas de vacinação entre maio de 2014 e dezembro de 2025. O magistrado associou a predominância de fêmeas em idade reprodutiva, sem características de confinamento ou criação para corte em larga escala, à pecuária leiteira familiar. A declaração do imposto territorial rural de 2026, com grau de utilização de 100%, e um laudo técnico acompanhado de anotação de responsabilidade técnica também fundamentaram a conclusão.
Área inferior ao limite de quatro módulos fiscais
A fazenda possui 141,5816 hectares, equivalentes a 2,3596 módulos fiscais. Em Santa Luzia, cada módulo corresponde a 60 hectares. A dimensão consta da matrícula imobiliária e foi confirmada pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 2026, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Com esses dados, o relator considerou atendido o critério de extensão previsto no artigo 4.º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.629/1993. O imóvel está abaixo do limite de quatro módulos fiscais utilizado para caracterizar a pequena propriedade rural. A proteção foi fundamentada no artigo 5.º, inciso XXVI, da Constituição e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão examinou conjuntamente a dimensão da área e sua utilização pelo núcleo familiar.
Hipoteca não afasta a proteção
O oferecimento voluntário do imóvel em garantia do financiamento não impediu a concessão da liminar. Para o desembargador, a proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família tem caráter indisponível e permanece mesmo quando o bem é hipotecado.
Nesse ponto, citou o Agravo Interno no Recurso Especial 1.177.643/PR, julgado pela 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O precedente reconhece a impenhorabilidade nessa situação, inclusive sem exigir que o imóvel seja residência dos devedores. O risco imediato estava na conclusão do leilão e na perda do meio de subsistência da família. Em contrapartida, o relator entendeu que a suspensão não deixaria o banco desprotegido: a penhora e a hipoteca continuavam registradas, e a avaliação do imóvel, de R$ 1.132.652,80, superava o crédito cobrado.
Alcance da liminar e julgamento do recurso
A decisão determinou comunicação urgente ao juízo de origem e ao leiloeiro, com ordem para paralisar os leilões e impedir atos de arrematação. Também ordenou a intimação do Banco do Brasil para responder ao recurso em 15 dias úteis. Trata-se de decisão individual e provisória, sujeita a modificação ou revogação, conforme o artigo 296 do CPC.
A apreciação do mérito foi reservada à câmara, e a liminar também pode ser submetida ao colegiado por agravo interno, previsto no artigo 1.021. O efeito imediato é preservar o imóvel da alienação judicial durante a análise do recurso. A discussão sobre a proteção definitiva do patrimônio familiar permanece submetida ao julgamento colegiado.

Decisão importantíssima para o produtor rural que já estava com o leilão em curso. O relator suspendeu as praças e reconheceu, em cognição liminar, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de 2,35 módulos fiscais trabalhada pela família. Firmou que a hipoteca dada em financiamento agrícola não afasta a garantia do art. 5º, XXVI, da Constituição, no mesmo sentido do STJ. O ponto decisivo foi a prova da exploração familiar: DAP do PRONAF, CCIR, ITR com utilização de 100%, laudo técnico e cadastro sanitário do rebanho.
A atuação foi do escritório BRAZ Advocacia e Assessoria Jurídica.