Justiça de Santa Catarina determina alongamento de dívida rural de produtora contra Cresol
Sentença da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina reconheceu o direito de produtora rural ao alongamento da dívida com base na Súmula 298 do STJ e declarou ineficaz a liquidação unilateral promovida pela cooperativa durante a discussão do pedido
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A Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina julgou procedente no Procedimento Comum Cível nº 5002314-92.2024.8.24.005, o pedido de produtora rural que buscava a prorrogação compulsória de três cédulas de crédito rural firmadas com a Cresol Vale Europeu. A sentença determinou o alongamento da dívida pelo prazo de quatro anos, sendo um ano e quatro meses de carência, com cronograma de pagamento a ser definido pelas partes conforme o item 2.6.1-3 do Manual de Crédito Rural (MCR), mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados.
O juízo aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Para o exercício desse direito, a sentença exigiu a comprovação cumulativa de três elementos: origem rural da dívida, enquadramento em uma das hipóteses do item 2.6.4 do MCR e requerimento administrativo prévio ao vencimento da obrigação.
Frustração de safra e perda de receita fundamentam a prorrogação
A produtora comprovou, mediante laudo técnico anexado aos autos, frustração de safra de milho e problemas na comercialização do gado, resultando em perda de receita de R$ 44.362,12. O juízo enquadrou essas ocorrências na alínea "b" do item 2.6.4 do MCR, frustração de safras por fatores adversos. O requerimento administrativo de prorrogação foi protocolado em 30 de julho de 2024, instruído com o laudo e proposta de pagamento, antes do vencimento integral dos contratos.
O valor total do débito apurado foi de R$ 115.577,55. A sentença também aplicou o Código de Defesa do Consumidor às relações com a cooperativa de crédito, com base na Súmula 297 do STJ, que equipara instituições financeiras, inclusive cooperativas, aos fornecedores sujeitos ao CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da devedora.
Liquidação unilateral de contrato durante a discussão é declarada ineficaz
Um dos pontos centrais da sentença foi a análise da conduta da cooperativa durante a tramitação do pedido administrativo. A Cresol alegou que um dos três contratos (5001075-2022.046176-6) já havia sido liquidado mediante resgate parcial de cotas, não podendo, portanto, ser objeto de prorrogação.
O juízo rejeitou essa tese ao constatar que a liquidação ocorreu em 19 de agosto de 2024 — vinte dias após a cooperativa ter sido formalmente cientificada do pedido de alongamento, protocolado em 30 de julho de 2024. A sentença consignou que a previsão estatutária para resgate de cotas não pode se sobrepor à legislação federal que rege o crédito rural (Lei nº 4.829/65) nem à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, e que a conduta da cooperativa atentou contra a boa-fé objetiva.
"A conduta da ré de promover essa liquidação no momento em que se discutia a prorrogação no mínimo atenta contra a boa-fé, por buscar outros meios para a satisfação da dívida enquanto ignorava a situação de vulnerabilidade financeira da produtora rural."
Como consequência, a liquidação do contrato 5001075-2022.046176-6 foi declarada ineficaz, determinando-se sua inclusão no plano de prorrogação compulsória junto às demais cédulas (5001075-2023.037202-9 e 5001075-2022.046961-1).
A atuação foi realizada pelo CBM Advogados, através do Dr. Benjamin Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram:
A produtora teve dois pedidos de prorrogação ignorados em 2024, o que resultou em negativação indevida e na necessidade de judicializar o caso. Mesmo com a ação em curso, a cooperativa resgatou as cotas e executou o crédito. A baixa da negativação naquele mesmo ano já indicava o reconhecimento da irregularidade da cobrança. Em 2026, a sentença confirmou esse entendimento, determinando a restituição dos valores e a manutenção do crédito repactuado.
Tutela de urgência confirmada e condenação em honorários
A sentença confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente nos autos, que já havia determinado a exclusão do nome da produtora dos cadastros de proteção ao crédito (SCR) em relação às três cédulas e impedido novas inscrições sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O julgamento foi antecipado, com base no artigo 355, I, do CPC, por entender o juízo desnecessária a produção de outras provas.
A Cresol Vale Europeu foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A sentença está sujeita a recurso de apelação no prazo legal.