Juiz decreta falência do Grupo JPupin após 9 anos de recuperação judicial frustrada

Magistrado da 1ª Vara Cível de Campo Verde (MT) converteu o processo em falência diante de reiterados descumprimentos do plano original e de confusão patrimonial entre recuperandos e cessionárias de crédito

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Juiz decreta falência do Grupo JPupin após 9 anos de recuperação judicial frustrada

A recuperação judicial teve início em setembro de 2017, quando produtores rurais de Mato Grosso ajuizaram pedido de soerguimento envolvendo dívidas que somavam R$ 1,3 bilhão. O processo tramitou por quase nove anos sob o regime da Lei 11.101/2005 (LRF), com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, antes de desaguar na convolação em falência.

Ao longo do procedimento, um plano aditivo chegou a ser aprovado em assembleia geral de credores, instância soberana para deliberar sobre as condições de pagamento do passivo sujeito à recuperação judicial. A validade dessa deliberação, no entanto, foi posteriormente afastada em razão de conflito de interesses identificado entre cessionárias de créditos do grupo recuperando, circunstância que compromete o requisito da boa-fé objetiva exigido na formação do quórum deliberativo.

Com a invalidação do aditivo, operou-se o efeito repristinatório do plano de recuperação judicial original, que recuperou plena eficácia vinculante entre devedores e credores, nos termos do art. 59 da LRF.

Fundamentos da convolação

A convolação da recuperação judicial em falência é medida de natureza excepcional, prevista no art. 73 da LRF como consequência do inadimplemento das obrigações assumidas no plano homologado. O dispositivo elenca hipóteses taxativas em que o descumprimento autoriza a quebra, entre elas o não cumprimento de obrigação prevista no plano, conforme o inciso IV do referido artigo.

Combinado ao art. 61, § 1º, da LRF, segundo o qual o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano no período de fiscalização judicial (stay period de até dois anos) acarreta a convolação automática em falência, o dispositivo estabelece verdadeiro divisor de águas entre a tentativa legítima de soerguimento e a inviabilidade econômica do devedor.

Sem a validação do novo plano, subsistia aos recuperandos a obrigação de cumprir integralmente os termos pactuados no instrumento original. Segundo apurado nos autos, essa obrigação não foi adimplida, configurando os pressupostos legais para a convolação em falência.

O magistrado destacou na decisão a ausência de comprovação de pagamento das obrigações consignadas no plano original:

“Sem a apresentação dos comprovantes de pagamento das obrigações consignadas no plano de recuperação judicial original, impõe-se a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 61, § 1º, e art. 73, IV, da LRF.”

O juiz também apontou a existência de confusão patrimonial e de litígio entre os recuperandos, os credores e as cessionárias de crédito como elemento que comprometeu a regularidade do cumprimento do plano. Ao avaliar a conduta processual do grupo recuperando, o magistrado registrou:

“O expediente adotado pelos Recuperandos – qual seja, o de apartar os créditos que reputaram ilegítimos daqueles que mereceriam pagamento – só serviu para confirmar o inadimplemento de parte substancial das obrigações consignadas no plano de recuperação judicial.”

Efeitos jurídicos da decretação da falência

A convolação opera a transição do regime recuperacional, voltado à preservação da atividade, para o regime falimentar, de natureza liquidatória e concursal. Entre os efeitos imediatos da quebra previstos na LRF estão o vencimento antecipado das dívidas do falido, a suspensão do curso da prescrição das obrigações e a arrecadação dos bens e documentos, que passam à administração do síndico judicial.

No caso concreto, o juízo determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra os falidos, em decorrência do efeito automático previsto no art. 6º da LRF. A decisão também indeferiu o aproveitamento, na fase falimentar, do Comitê de Credores cuja instituição havia sido tentada ainda durante a fase de recuperação judicial — órgão facultativo cuja manutenção pressupõe continuidade procedimental incompatível com a quebra.

Os falidos foram intimados para cumprimento do disposto no art. 104 da LRF, que disciplina os deveres do devedor após a decretação da quebra, incluindo a entrega de bens, livros e documentos à administração judicial, sob pena de caracterização de crime falimentar.

Determinou-se ainda a comunicação ao Ministério Público, às Fazendas Públicas Federal, estaduais e municipais com estabelecimento dos devedores, e a expedição de ofícios aos juízos cível, federal e trabalhista para conhecimento da decretação da falência e da suspensão das ações em curso, providências que visam à centralização do concurso de credores no juízo universal da falência, nos termos do art. 76 da LRF.

Foi determinada, por fim, a publicação de edital da quebra, com a relação de credores apresentada pelos falidos, abrindo-se prazo de 15 dias para habilitações ou apresentação de divergências quanto aos créditos relacionados, conforme procedimento do art. 7º, § 2º, da LRF.

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