Juiz prorroga stay period do Grupo Fuhr em recuperação judicial

A 1ª Vara Cível de Cuiabá prorrogou por mais 180 dias o stay period do grupo, que atravessa a fase de verificação e habilitação de créditos previstas no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.

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Juiz prorroga stay period do Grupo Fuhr em recuperação judicial

O Grupo Fuhr, conglomerado do agronegócio mato-grossense formado pelas três empresas citadas acima, teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em decisão anterior, que também declarou a essencialidade de determinados bens do grupo.

Na sequência, o Banco Santander opôs embargos de declaração, assim como o próprio grupo devedor. O Plano de Recuperação Judicial foi juntado aos autos, e o edital previsto no art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005 foi publicado em 27 de janeiro de 2026.

O administrador judicial apresentou posteriormente a relação de credores e o relatório da fase administrativa. Em decisão subsequente, o juízo recebeu o plano e a relação de credores, determinando a expedição do edital dos arts. 7º, §2º, e 53, parágrafo único, da mesma lei, abrindo os prazos para impugnações à relação de credores e objeções ao plano.

Fundamentação da prorrogação do stay period

O grupo devedor peticionou requerendo a prorrogação do período de blindagem, também chamado de stay period, disciplinado pelo art. 6º da Lei 11.101/2005. O dispositivo prevê suspensão de execuções, prescrições e medidas constritivas contra o devedor pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha contribuído para a superação do prazo, regra incluída pela Lei 14.112/2020.

O magistrado destacou não haver nos autos elementos que evidenciem atos omissivos, procrastinatórios ou de má-fé por parte do grupo devedor, capazes de configurar desídia processual apta a afastar a prorrogação.

Pelo contrário, o juízo registrou que a recuperanda vem atuando com diligência ao longo do processo. Segundo a decisão:

“Denota-se que a devedora vem atuando com diligência e comprometimento no curso do presente processo recuperacional, adotando providências concretas, coordenadas e compatíveis com o objetivo de superar a crise econômico-financeira enfrentada.”

O juízo também observou que o processo se encontra na fase administrativa de verificação, habilitação e apresentação de divergências de crédito (art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005), etapa considerada sensível à consolidação do quadro geral de credores.

Risco de fragmentação da tutela coletiva

Para o magistrado, o indeferimento da prorrogação autorizaria, de forma prematura, a retomada de execuções individuais e medidas constritivas isoladas, o que fragmentaria a tutela coletiva e comprometeria o ambiente de estabilidade jurídica necessário às negociações entre devedor e credores.

A decisão cita precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de prorrogação do stay period em situações excepcionais, desde que ausente culpa do devedor pela demora do procedimento e que a dilação tenha prazo determinado.

Dispositivo e próximos passos

O juízo deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias corridos, a contar do dia seguinte ao encerramento do prazo original, com base no art. 6º, §4º, II, da Lei 11.101/2005. A prorrogação abrange também os bens declarados essenciais nos autos.

O magistrado determinou ainda o integral cumprimento da decisão anterior que recebeu o plano de recuperação e a relação de credores, mantendo em curso os prazos para impugnações e objeções na fase administrativa.

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