Recuperação Judicial no campo: o problema não é a seca
Analisei 71 pedidos de recuperação judicial distribuídos no TJGO em 2025. Quase 27% vieram do agronegócio. Os dados da Serasa mostram que Goiás foi o segundo estado com mais RJs no agro no país. O que está por trás desse número vai além do clima e dos juros
Por Rafael Brasil
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O agronegócio brasileiro registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, recorde histórico desde que a Serasa Experian começou a monitorar o setor, em 2021. Goiás ficou em segundo lugar nacional, com 296 pedidos, respondendo por 15% do total do país, atrás apenas do Mato Grosso. No levantamento nacional, o setor agropecuário liderou entre todos os setores econômicos, concentrando 30% de todos os CNPJs em recuperação judicial no Brasil no ano.
Analisei 71 petições iniciais de recuperação judicial distribuídas no TJGO ao longo de 2025, com passivo total próximo a três bilhões de reais. Quase 27% desses casos têm origem direta no agronegócio. O que encontrei nessa análise contraria o diagnóstico que o setor costuma fazer sobre si mesmo.
A explicação mais repetida aponta para fatores externos: o El Niño que castigou safras no Centro-Oeste entre 2022 e 2023, a SELIC que chegou a 13,75% ao ano, o encarecimento dos insumos cotados em dólar. Esses fatores existem e pesam, mas não são suficientes para explicar por que o produtor rural chega ao Judiciário em proporção tão distinta dos outros setores. A inflação e os juros altos atingiram transportadoras, varejistas e hospitais também. Nem todos foram à RJ.
O que diferencia o produtor rural é a estrutura de financiamento que ele opera. O crédito rural brasileiro funciona predominantemente no curto prazo: o produtor toma dinheiro no plantio e devolve na colheita. Enquanto a safra ocorre dentro do previsto, o modelo roda. Quando ela falha, o passivo vence de qualquer forma. O produtor precisa rolar a dívida com taxas maiores, comprometer a próxima safra como garantia antes mesmo de plantá-la, ou entrar em inadimplência com os mesmos parceiros que financiaram sua operação.
Nos processos que analisei, o Banco do Brasil e operações via CPR aparecem em 34% dos casos. Sicoob e Sicredi, somados, chegam perto de 40%. São os credores tradicionais do campo, os mesmos que viabilizaram o ciclo produtivo por anos. Quando o ciclo quebra, eles passam a ser os principais credores dentro do processo de recuperação.
O passivo fiscal é o dado mais revelador: aparece em 77% das recuperações judiciais analisadas, o índice mais alto entre todos os fatores de crise identificados. Para o produtor rural, esse passivo raramente surge de uma vez. Ele se acumula ao longo de safras difíceis, parcelamentos que não se sustentam, adesões a programas de refinanciamento que prorrogam o problema sem resolvê-lo. A dívida tributária cresce enquanto o produtor prioriza a manutenção da operação, até que o volume torna inviável qualquer solução extrajudicial.
O ponto que a análise deixa claro e que o debate setorial raramente alcança é o seguinte: boa parte dos produtores que chegaram à recuperação judicial em 2025 não apresentava falha de gestão agrícola. Muitos operavam propriedades produtivas, com tecnologia, escala e produtividade dentro ou acima da média regional. O problema estava na estrutura financeira que sustentava essa operação, não na lavoura em si.
O agronegócio brasileiro tem produtividade por hectare comparável às melhores operações do mundo. A estrutura de capital que financia essa produtividade é frágil. Endividamento concentrado no curto prazo, baixo patrimônio líquido disponível como amortecedor, e dependência quase total da receita de uma única safra para honrar todas as obrigações do ciclo. Quando um fator externo rompe esse ciclo, não há margem para absorção. A crise vem inteira e de uma vez.
Seca, câmbio adverso e juros altos são riscos conhecidos e recorrentes no Brasil Central. O que os dados de 2025 mostram é que o modelo de financiamento agrícola não foi desenhado para absorver esses riscos quando eles se combinam. Ele funciona bem na média. Na adversidade, ele transfere todo o custo do risco para o produtor, sem mecanismo de amortecimento entre o choque e o vencimento das obrigações.
A Lei 11.101/05, especialmente após a reforma de 2020, oferece ao produtor rural um instrumento legal relevante. O acesso à RJ mediante comprovação de exercício regular da atividade há pelo menos dois anos foi um avanço concreto. Em março de 2026, o CNJ foi além: publicou o Provimento n.º 216, que uniformiza o processamento dessas recuperações em todo o país e eleva as exigências documentais e técnicas para admissão do pedido. A norma qualifica o acesso ao instituto e reduz o uso indevido. Mas também torna o caminho mais seletivo: produtores sem governança contábil estruturada e assessoria especializada terão dificuldade crescente para reunir a documentação exigida. O filtro cai com maior peso sobre quem já opera com menos margem — que é, não por acidente, o mesmo perfil mais vulnerável à estrutura de financiamento descrita acima.
Mas tanto a lei quanto o Provimento resolvem o sintoma. O produtor que chega à RJ já perdeu acesso a crédito, já comprometeu garantias reais, já tem o seu nome em circulação nos mercados locais de uma forma que o deferimento do processamento não desfaz.
O volume de recuperações judiciais no agronegócio goiano em 2025 não indica que os produtores pioraram na gestão das suas propriedades. Indica que o modelo de financiamento que sustenta a atividade não comporta os riscos que ela naturalmente carrega. Enquanto esse diagnóstico não entrar na agenda do setor com a mesma seriedade com que se discute produtividade e preço de commodities, os números vão continuar crescendo.