Antes da penhora, o produtor tem defesa. Depois, quase nenhuma.
A notificação chega informando o vencimento da dívida. Pouco depois, surgem as primeiras ameaças de execução: perda da fazenda, busca e apreensão de máquinas, cobrança da CPR, bloqueio de bens.
Por Marcos Vinícius Souza de Oliveira
Publicado em
A notificação chega informando o vencimento da dívida. Pouco depois, surgem as primeiras ameaças de execução: perda da fazenda, busca e apreensão de máquinas, cobrança da CPR, bloqueio de bens. Nesse momento, a maioria dos produtores faz a mesma pergunta: o credor realmente pode executar todas as garantias da forma que entender?
A resposta é simples: não.
Isso não significa que a dívida deixe de existir ou que o produtor esteja livre para descumprir suas obrigações. Significa apenas que o direito de cobrar também possui regras. Assim como o produtor deve cumprir o contrato que assinou, o credor também precisa respeitar os limites previstos na legislação para exercer as garantias.
Essa discussão ganhou ainda mais importância diante do atual cenário do agronegócio. O aumento dos custos de produção, os problemas climáticos, a volatilidade dos preços e o crédito mais caro elevaram o número de produtores em dificuldade financeira. Segundo levantamento da Serasa Experian, 2025 registrou o maior número de pedidos de recuperação judicial da série histórica do agronegócio brasileiro. Antes mesmo de se falar em recuperação judicial, porém, milhares de produtores já enfrentam notificações de cobrança e processos de execução.
É justamente nesse momento que surgem alguns dos maiores equívocos.
O primeiro deles é acreditar que o credor pode escolher livremente qual patrimônio atingir. Não é assim. A forma de execução depende da garantia constituída no contrato. Hipoteca, penhor rural, garantias pessoais ealienação fiduciária possuem regras próprias e procedimentos diferentes. Conhecer essa diferença pode ser decisivo para compreender quais medidas são efetivamente cabíveis em cada caso.
O segundo equívoco é imaginar que, após o vencimento da dívida, não existe mais nada a discutir. Muitas vezes, a própria operação merece uma análise cuidadosa. A constituição da garantia, a forma de cobrança dos encargos, o vencimento antecipado da obrigação, o cumprimento das obrigações assumidas pelo credor e o procedimento adotado para a execução são aspectos que podem influenciar diretamente os rumos da cobrança.
Também é comum que o produtor descubra apenas quando procura auxílio jurídico que ofereceu muito mais garantias do que imaginava. Em uma única operação podem coexistir a hipoteca da fazenda, a alienação fiduciária de máquinas, o penhor da produção e o aval dos sócios ou familiares. Entender o alcance de cada uma dessas garantias é essencial para avaliar riscos, negociar de forma consciente e evitar decisões tomadas apenas pelo receio de perder o patrimônio.
Isso não significa que toda execução seja abusiva ou que toda dívida possa ser revista. O crédito é indispensável para o funcionamento do agronegócio, e as garantias existem justamente para conferir segurança às operações. O ponto central é outro: a cobrança precisa observar os limites estabelecidos pela lei e pelo próprio contrato.
Por essa razão, um dos maiores erros é procurar orientação apenas quando a penhora já foi realizada ou quando o imóvel está prestes a ser levado a leilão. Em muitos casos, ainda na fase de cobrança, é possível compreender a situação jurídica da operação, identificar riscos, organizar a documentação e buscar soluções negociadas antes que medidas mais gravosas sejam adotadas.
O inadimplemento não eliminar os direitos do produtor, assim como a existência de uma garantia não elimina os limites impostos ao credor. Quem já recebeu notificação de cobrança tem mais margem de manobra do que imagina, mas só se buscar orientação antes da penhora, não depois.