O risco isolado de variação de preços e a caracterização da parceria rural pós-2007
A Receita Federal tem intensificado a requalificação de contratos de parceria rural em arrendamento, sob a premissa de que só existiria parceria legítima quando o parceiro-outorgante compartilha o risco de produção — a oscilação do volume colhido.
Por Álvaro Gonçalves dos Santos
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A Receita Federal tem intensificado a requalificação de contratos de parceria rural em arrendamento, sob a premissa de que só existiria parceria legítima quando o parceiro-outorgante compartilha o risco de produção — a oscilação do volume colhido. Segundo essa leitura, se a álea recair apenas sobre o preço dos frutos, o contrato seria arrendamento disfarçado, atraindo a tributação mais gravosa do imposto de renda. A tese, contudo, ignora tanto a literalidade do Estatuto da Terra em sua redação vigente quanto a realidade econômica do agronegócio contemporâneo. Sustenta-se, aqui, que, desde a Lei 11.443/2007, a assunção isolada do risco de variação de preços é suficiente para caracterizar validamente a parceria rural.
O ponto de partida é o art. 96, § 1º, da Lei 4.504/1964, com a redação conferida pela Lei 11.443/2007. O dispositivo passou a admitir a parceria mediante a partilha, isolada ou cumulativamente, de três riscos: (I) caso fortuito e força maior do empreendimento; (II) frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas; e (III) variações de preço dos frutos obtidos na exploração. A locução “isolada ou cumulativamente” não é ornamento redacional: ela superou, no plano interpretativo, a exigência pretérita de cumulação de áleas e reconheceu autonomia a cada uma das três hipóteses. Se o legislador expressamente elencou a variação de preços (inciso III) como risco apto a, por si só, sustentar a parceria, condicionar o instituto à oscilação de produtividade é acrescentar requisito que a lei não contém. Nesse ponto, a tese fiscal ampara-se em compreensão anterior a 2007, hoje revogada pelo direito positivo.
A escolha legislativa harmoniza-se com a realidade do campo. Uma década de dados da soja em Goiás (2014–2024) revela que a produtividade estadual oscilou pouco — de 47 a 70 sc/ha, com coeficiente de variação de 11,3% —, enquanto o preço da saca de 60 kg saltou de R$ 60 para R$ 172 e retornou a R$ 126, com coeficiente de variação de 39,4%. O risco de mercado é, portanto, cerca de 3,5 vezes superior ao risco de produção. Tecnologia, genética e manejo blindaram a lavoura contra a intempérie, mas nada disso protege o produtor do câmbio, da geopolítica e da demanda global — variáveis que ele não controla. Na fazenda moderna, o estresse financeiro migrou da biologia para a comercialização: o que ameaça o patrimônio do parceiro-outorgante já não é a seca, e sim a queda das cotações. Exigir que ele partilhe justamente o risco menor — a produtividade — e desprezar o risco maior e concreto — o preço — inverte a lógica protetiva do instituto. As séries aqui utilizadas (2014–2024) têm origem na CONAB, no IBGE (Produção Agrícola Municipal) e na SEAPA-GO, quanto à produtividade, e no Indicador CEPEA/ESALQ e no IFAG, quanto ao preço da saca nas praças de Goiás.

A própria jurisprudência administrativa, ainda quando desfavorável ao contribuinte, ampara essa autonomia. No Acórdão 2201-012.169, de 13 de agosto de 2025, o CARF, embora tenha mantido a autuação, reconheceu em suas premissas que a variação de preços pode constituir álea suficiente à caracterização da parceria. A ressalva é técnica e deve ser assimilada por quem defende a tese: o risco de preço há de ser real. Se houver contrato “casado” de compra e venda de safra futura entre os próprios parceiros, com preço pré-fixado, a álea se dissolve e o negócio revela simulação de arrendamento. O que se sustenta, portanto, não é a chancela de qualquer rótulo, mas a validade da parceria em que o outorgante efetivamente se expõe à flutuação das cotações — sem trava, sem piso garantido, sem preço amarrado.
No plano doutrinário, a interpretação encontra respaldo recente e qualificado. O Enunciado nº 5, aprovado no 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio (Goiânia, outubro de 2025), consigna que o contrato de parceria rural admite a assunção, pelo outorgante, do risco isolado de variações de preços, sem compartilhamento dos riscos de caso fortuito e força maior na proporção da produção. Há, assim, convergência entre o texto legal, a razão econômica e a construção doutrinária: o núcleo caracterizador da parceria é a existência de álea partilhada, e não a fonte biológica dessa álea.
Limitar o conceito de “risco” à variação física da produtividade é interpretação anacrônica e, mais do que isso, contrária ao direito posto. Ela contradiz a literalidade do art. 96, § 1º, do Estatuto da Terra, ignora a realidade econômica em que o risco de preço supera em cerca de três vezes e meia o de produção, desconsidera as próprias premissas admitidas pelo CARF e afronta a doutrina especializada. O teste correto para distinguir parceria de arrendamento não reside na natureza do risco assumido, mas na sua efetiva existência: presente a álea — ainda que exclusivamente de preço, e desde que não neutralizada por preço pré-fixado —, subsiste a parceria. Requalificar como arrendamento o contrato em que o parceiro-outorgante suporta genuinamente a oscilação das cotações é violar a natureza jurídica do instituto e a escolha expressa do legislador de 2007. Cabe ao Fisco alinhar sua interpretação ao texto vigente; e ao produtor, estruturar contratos que traduzam, com verdade, o risco que efetivamente assume.
Referências:
Legislação e jurisprudência
BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1964. Art. 96, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.443, de 5 de janeiro de 2007.
BRASIL. Lei nº 11.443, de 5 de janeiro de 2007. Altera os arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). Brasília, DF: Presidência da República, 2007.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS — CARF. Acórdão nº 2201-012.169. 2ª Seção de Julgamento. Sessão de 13 de agosto de 2025. Brasília: CARF, 2025.
FÓRUM BRASILEIRO DE DIREITO DO AGRONEGÓCIO — FBDA. Enunciado nº 5. In: 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio. Goiânia, 3–4 out. 2025.
Fontes de dados
CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM ECONOMIA APLICADA — CEPEA. Série de preços diários da soja(Indicador CEPEA/ESALQ — Paraná). Piracicaba: ESALQ/USP, 2014–2024. Disponível em: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/soja.aspx. Acesso em: 13 jul. 2026.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO — CONAB. Série Histórica das Safras: produtividade de soja no estado de Goiás (2014 a 2024). Brasília: Ministério da Agricultura e Pecuária, 2024. Disponível em: https://www.conab.gov.br/info-agro/safras/serie-historica-das-safras. Acesso em: 13 jul. 2026.
GOIÁS. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento — SEAPA. Desempenho da Agropecuária Goiana: complexo soja. Goiânia: SEAPA, 2024. Disponível em: https://goias.gov.br/agricultura/. Acesso em: 13 jul. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA — IBGE. Produção Agrícola Municipal (PAM): soja (em grão) — rendimento médio do cultivo (Goiás). Rio de Janeiro: IBGE, 2014–2024. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/. Acesso em: 13 jul. 2026.
INSTITUTO PARA O FORTALECIMENTO DA AGROPECUÁRIA DE GOIÁS — IFAG. Indicadores do Agronegócio Goiano: evolução de preços e produtividade da soja. Goiânia: FAEG/IFAG, 2024. Disponível em: https://ifag.org.br/indicadores/. Acesso em: 13 jul. 2026.