Ministro Cristiano Zanin acompanha voto contra o marco temporal das terras indígenas na ADC 87
Zanin acompanha relator e amplia risco para títulos rurais válidos
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O Supremo Tribunal Federal (STF) avança na invalidação do marco temporal para demarcação de terras indígenas, critério que estabelecia a data de 5 de outubro de 1988 como referência para reconhecimento de ocupação tradicional. O ministro Cristiano Zanin depositou voto acompanhando integralmente o relator, ministro Gilmar Mendes, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 87, consolidando placar de três votos contrários ao marco temporal, sem votos favoráveis até o momento.
A decisão, proferida em sessão virtual iniciada em 15 de dezembro e com encerramento previsto para 18 de dezembro de 2025, representa ampliação significativa da insegurança jurídica para proprietários rurais que detêm títulos legítimos sobre suas propriedades, mesmo aqueles regularmente registrados há décadas.
Fundamentos da decisão e rejeição do critério temporal
O ministro Cristiano Zanin fundamentou seu voto na premissa de que o Texto Constitucional escolheu como critério para definição de terra indígena o modo de ocupação tradicional, e não necessariamente a presença física em momento específico. Segundo o magistrado, a interpretação dos direitos possessórios indígenas deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade, afastando qualquer leitura restritiva.
No voto, Zanin declarou expressamente a inconstitucionalidade da expressão "na data da promulgação da Constituição Federal" contida no artigo 4º da Lei 14.701/2023, bem como dos parágrafos 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo, que estabeleciam o marco temporal de 1988 e a configuração do renitente esbulho como requisitos para demarcação.
O ministro citou precedente do próprio STF no julgamento do Tema 1.031 da Repercussão Geral, onde a Corte já havia afastado a tese do marco temporal, estabelecendo que "a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988".
Dispositivos declarados inconstitucionais
Além da invalidação do marco temporal propriamente dito, o voto do ministro Zanin acompanhou o relator na declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 14.701/2023 que estabeleciam limites e garantias para proprietários rurais:
O artigo 13, que vedava a ampliação de terras indígenas já demarcadas, foi declarado inconstitucional por suposta contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e ao artigo 231 da Constituição Federal. A decisão assegura, contudo, direito à indenização ou realocação aos particulares afetados por eventual redimensionamento, conforme estabelecido no item V do Tema 1.031 da Repercussão Geral.
O parágrafo único do artigo 20, que permitia instalação de bases militares e infraestrutura estratégica independentemente de consulta às comunidades indígenas, também foi invalidado, ressalvada apenas a atuação das Forças Armadas. O ministro Flávio Dino apresentou ressalva adicional declarando inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 23, que atribuíam ao órgão gestor de unidades de conservação a administração de áreas sobrepostas a terras indígenas.