TJGO anula autos de infração ambiental por paralisação processual superior a 3 anos
Decisão da 2ª Câmara Cível reconhece prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais que permaneceram sem movimentação válida por período super
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a anulação de três autos de infração ambiental e seus respectivos termos de embargo, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos que permaneceram paralisados por mais de três anos sem a prática de ato instrutório válido pela administração pública estadual.
A decisão, proferida na Apelação Cível nº 5675992-13.2021.8.09.0051, teve como relatora a desembargadora Sirlei Martins da Costa e reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O acórdão determinou a suspensão definitiva dos protestos efetivados contra o produtor rural e a expedição de certidão negativa em seu nome.
O caso envolveu os autos de infração nº 4251-B, 4252-B e 4253-B, cada um acompanhado de termos de embargo (1374-A, 1375-A e 1376-A) lavrados pela autoridade ambiental estadual. Os processos administrativos foram instaurados em 2015, mas permaneceram sem movimentação efetiva até 2018.
A relatora aplicou o artigo 26, § 2º, da Lei Estadual nº 18.102/2013, que estabelece expressamente: "Incide a prescrição no procedimento de apuração de auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo processo será arquivado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada."
O ponto central da decisão foi a interpretação do artigo 27 da Lei Estadual nº 18.102/2013, que define os marcos interruptivos da prescrição. Segundo o dispositivo, considera-se ato inequívoco da Administração, capaz de interromper o prazo prescricional, apenas aquele que implique instrução do processo.
O Estado de Goiás sustentou que a juntada da defesa prévia aos autos, ocorrida em julho de 2015, teria interrompido a prescrição. A desembargadora Sirlei Martins da Costa rejeitou o argumento ao afirmar que "não se pode acolher a tese de que a apresentação de defesas prévias tenha interrompido o curso da prescrição. Conforme a literalidade da norma, a interrupção do prazo prescricional decorre de ato da administração, e não do administrado.
Outro argumento do ente público foi que a publicação de edital em sítio eletrônico, em 4 de maio de 2018, teria interrompido a prescrição. O Tribunal rejeitou essa tese por três fundamentos:
Primeiro, a publicação do edital isoladamente não cumpre sua finalidade de dar ciência aos interessados. Segundo, não houve comprovação de que a autoridade julgadora promoveu a publicação em sua sede administrativa, requisito de eficácia expressamente previsto no artigo 57, parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.102/2013, que exigia, à época, publicação cumulativa em sede administrativa e em sítio eletrônico. Terceiro, a inclusão dos processos em pauta ocorreu antes do encerramento da instrução processual, contrariando frontalmente a norma.
A magistrada foi enfática ao concluir que "não houve ato administrativo válido que interrompesse o prazo prescricional", confirmando a prescrição intercorrente.
O Estado de Goiás alegou ainda que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao anular todos os termos de embargo, quando o pedido inicial teria especificado apenas o Termo de Embargo nº 1374-A. O Tribunal rejeitou a preliminar ao reconhecer que "a nulidade dos termos de embargos constitui mera decorrência lógica e necessária da nulidade previamente reconhecida dos autos de infração."
A decisão esclareceu que o embargo ambiental possui natureza híbrida: apresenta traços de medida cautelar destinada a impedir a continuidade do ilícito ambiental, mas também configura sanção imediata a partir de sua aplicação, com restrições ao direito de propriedade que perduram durante o processo administrativo.
O acórdão fixou a seguinte tese de julgamento: "1. Não ocorre julgamento extra petita a anulação dos termos de embargo vinculados aos autos de infração anulados, quando estes guardam relação acessória e lógica com o pedido inicial. 2. Incide prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais paralisados por mais de três anos sem a prática de ato instrutório válido pela administração."
A decisão aplicou os artigos 26 (§§ 1º a 3º), 27 e 57 (parágrafo único) da Lei Estadual nº 18.102/2013, além do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para o Dr. Artur Siqueira, sócio do escritório GMPR Advogados, a decisão reforça garantias essenciais do processo administrativo sancionador. "O Tribunal de Justiça de Goiás evidencia que o processo administrativo não é espaço de discricionariedade ilimitada da Administração Pública, mas procedimento juridicamente vinculado aos princípios constitucionais. O respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à legalidade, à finalidade do ato e à segurança jurídica não é facultativo."
O advogado atuou na apresentação da ação anulatória que resultou no reconhecimento da prescrição intercorrente e na extinção dos débitos ambientais.