Juiz federal nega indisponibilidade de bens em ACP da União contra empresa por extração irregular de argila em MG

Ação Civil Pública da União aponta usurpação mineral de 15.932 toneladas de argila e prejuízo de R$ 495 mil ao patrimônio mineral nacional; réu já confessou o c

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Juiz federal nega indisponibilidade de bens em ACP da União contra empresa por extração irregular de argila em MG

A 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas (MG) indeferiu, em 5 de fevereiro de 2026, o pedido de tutela de evidência formulado pela União Federal na Ação Civil Pública nº 6000398-53.2026.4.06.3806/MG, ajuizada contra empresa de argila e o sócio. O Juiz Federal Gustavo Baiao Vilela concluiu que nenhuma das hipóteses autorizadoras da tutela de evidência previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil estava configurada na fase inicial do processo, determinando a citação dos réus para apresentação de defesa ou proposta de acordo.

A ação tem por objeto o ressarcimento ao erário federal de R$ 495.238,01, valor atualizado até novembro de 2025, conforme a Informação nº 1864/UAPM-MG/ANM/2024, correspondente à extração e comercialização não autorizada de 15.932,4 toneladas de argila no município de Coromandel/MG, área vinculada ao processo minerário nº 832.910/2007.

Usurpação mineral e confissão em ANPP

Segundo a petição inicial da União, a extração irregular ocorreu após o vencimento do Registro de Licença nº 3.600/2011, cuja vigência encerrou em 13 de novembro de 2013. A ausência de título autorizativo válido enquadra a conduta no tipo de usurpação mineral descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, que criminaliza a extração de recursos minerais sem autorização, concessão, licença, permissão ou regime de licenciamento do órgão competente.

Elemento probatório central nos autos é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre José Eduardo Dornelas e o Ministério Público Federal no âmbito do IPL nº 0051/2019-4 DPF/UDI/MG, que tramitou judicialmente sob o nº 1012479-79.2020.4.01.3803. No instrumento, o réu confessou expressamente a prática do crime de usurpação mineral, confissão que a União utiliza como fundamento para sustentar a responsabilidade civil solidária dos demandados na esfera extrapenal.

A apuração das irregularidades teve origem em denúncia encaminhada à Procuradoria da República em Minas Gerais, registrada como Notícia de Fato nº 1.22.003.000045/2018-79, que gerou ofício da Agência Nacional de Mineração (ANM) em Patos de Minas, Ofício nº 210/2019/ANM-MG/UAPM, de 17 de junho de 2019, apontando evidências de lavra não autorizada na área de Coromandel.

Indeferimento da tutela de evidência e fundamentos jurídicos

A União pleiteou, em sede de tutela cautelar, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos. O Juiz Federal Gustavo Baiao Vilela indeferiu o pedido ao aplicar os requisitos taxativos do artigo 311 do CPC/2015, que condiciona a concessão da tutela de evidência a quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; (ii) alegações de fato comprováveis documentalmente aliadas a tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante; (iii) prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito sem contraprova capaz de gerar dúvida razoável; ou (iv) petição inicial instruída em contratos de depósito.

O Magistrado anotou que as hipóteses dos incisos I e III do artigo 311 do CPC somente se justificam após manifestação do réu, circunstância ainda inexistente, e que o inciso II não se aplica por ausência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante sobre a matéria. O julgador foi explícito: "inexistente qualquer das hipóteses do mencionado artigo, incabível a concessão da medida pretendida", determinando prosseguimento ordinário do feito com citação dos réus.

Impactos práticos para operadores de lavra mineral em área rural

O caso expõe o risco jurídico-patrimonial da continuidade de operações extrativistas após o vencimento do título autorizativo, hipótese recorrente em propriedades rurais onde a exploração mineral coexiste com atividade agropecuária. A usurpação mineral, nos termos da Lei nº 8.176/1991, implica responsabilidade penal, administrativa e civil, sendo que esta última, no campo extrapenal, pode ser perseguida por ação civil pública com pedido de indisponibilidade de bens, instrumento que, embora não deferido neste momento processual, poderá ser renovado após a apresentação da contestação, oportunidade em que as hipóteses dos incisos I e III do artigo 311 do CPC passarão a ser admissíveis.

Para proprietários rurais que mantêm atividade mineral acessória, extração de areia, argila, calcário ou outros minerais de uso imediato, a regularidade do título junto à ANM e o cumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental são pressupostos inafastáveis. A confissão em ANPP, embora produza efeitos extintivos na esfera penal, não impede o ajuizamento de ação civil pública para ressarcimento integral do dano patrimonial, como demonstra o presente processo.

O processo aguarda a citação dos réus para apresentação de defesa ou proposta de acordo, com prazo legal a contar da efetivação da citação, após o que a União terá cinco dias úteis para manifestação, podendo as partes especificar as provas a serem produzidas nesse mesmo prazo, independentemente de intimação específica.

Ação Civil Pública nº 6000398-53.2026.4.06.3806/MG.

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