PL 5686/25 proíbe execução extrajudicial de hipoteca rural após 2 safras frustradas por eventos climáticos

Proposta da Dep. Any Ortiz (Cidadania-RS) impõe mediação obrigatória e restringe retomada de imóveis produtivos em cenários de calamidade; texto revoga disposit

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PL 5686/25 proíbe execução extrajudicial de hipoteca rural após 2 safras frustradas por eventos climáticos

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5.686/2025, de autoria da Deputada Federal Any Ortiz (Cidadania-RS), que institui um regime protetivo específico para o produtor rural diante da execução extrajudicial de garantias vinculadas a contratos de crédito rural. A proposta veda a execução extrajudicial de hipoteca quando o mutuário ou garantidor, produtor rural ou cooperativa de produção agropecuária, comprove perdas em duas ou mais safras consecutivas decorrentes de eventos climáticos adversos reconhecidos por decreto de calamidade pública ou de emergência, substituindo o procedimento executório pela mediação, renegociação e reestruturação do crédito conforme normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil.

Além da proteção em cenários de calamidade, o PL 5.686/2025 reorganiza a ordem de preferência das garantias na execução extrajudicial de crédito rural, assegura ao produtor a manutenção da posse do imóvel durante o processo executório, garante o direito à revisão contratual em caso de encargos abusivos e institui a vedação à alienação do imóvel durante procedimentos de negociação ou arbitragem sem consentimento expresso do devedor. O texto encontra-se em análise na Câmara dos Deputados e tramitará, em caráter conclusivo, pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Vedação à execução extrajudicial de hipoteca em situações de calamidade

O núcleo da proposta reside na restrição absoluta ao uso da execução extrajudicial de hipoteca contra produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que comprovem prejuízo em duas ou mais safras consecutivas por estiagem, enchentes, granizo, geada ou vendaval, desde que o evento tenha sido formalizado por decreto de calamidade pública ou de emergência. Nesses casos, o agente de garantia fica obrigado a adotar procedimentos de mediação, renegociação, recuperação produtiva ou reestruturação do crédito, observadas as diretrizes do CMN e do Banco Central.

A deputada autora justificou a medida com base na reiteração de eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul, que têm degradado a renda rural e elevado o endividamento dos produtores em ciclos que inviabilizam a recuperação espontânea.

O texto identifica nesses fenômenos um risco direto à função social da propriedade produtiva e à segurança alimentar regional e nacional. "A conjugação dessas crises tem colocado em risco a função social da propriedade produtiva e a segurança alimentar regional e nacional", afirmou Ortiz na justificativa do projeto.

Preferência pelo penhor de safra e pela CPR na execução extrajudicial

Fora dos cenários de calamidade, o PL 5.686/2025 também reorganiza a sequência das garantias a serem executadas. O texto estabelece que, na execução extrajudicial de crédito rural, deve ser observada, preferencialmente, a ordem seguinte: penhor de safra e Cédula de Produto Rural (CPR). A CPR é o título cambiariforme previsto na Lei 8.929/1994, pelo qual o produtor compromete-se à entrega futura de produto rural especificado ou ao pagamento em dinheiro, sendo amplamente utilizada como mecanismo de financiamento à produção no mercado de capitais do agronegócio.

Durante a execução vinculada a essas garantias agrícolas, o projeto assegura ao produtor rural a manutenção da posse do imóvel, com o objetivo expresso de preservar a função social e a continuidade da atividade produtiva. Antes de promover a execução extrajudicial de bens rurais, o agente de garantia poderá submeter a demanda à mediação ou à arbitragem, instrumentos considerados pelo legislador como aptos a evitar a perda imediata da posse produtiva e a assegurar a subsistência do produtor e de sua família.

Direito à revisão contratual e vedação à alienação durante negociação

O PL 5.686/2025 assegura ao produtor rural o direito à revisão do contrato de crédito quando os valores ou encargos contratados sejam considerados abusivos ou desproporcionais, bem como a possibilidade de pagamento parcelado ou renegociação do débito, respeitados os limites legais e a função social do imóvel. Essas disposições dialogam com o Código de Defesa do Consumidor e com a doutrina do abuso do direito contratual, embora no contexto específico do crédito rural regulado pelo Manual de Crédito Rural (MCR) e pelas resoluções do CMN.

O texto também veda, durante os procedimentos de negociação, mediação ou arbitragem, qualquer alienação, oneração ou transferência do imóvel rural sem consentimento expresso do produtor. A vedação opera como mecanismo cautelar destinado a preservar o objeto da garantia e impedir que o credor esvazie o patrimônio produtivo antes da conclusão do procedimento de composição.

Revogações no Código Civil, no DL 911/69 e no Marco Legal das Garantias

Do ponto de vista técnico-legislativo, o PL 5.686/2025 promove revogações em três diplomas centrais do regime de garantias no direito brasileiro. No Código Civil, o projeto suprime a cláusula que autorizava o agente de garantia a valer-se da execução extrajudicial quando houvesse previsão na legislação especial, além de revogar a regra que permitia apenas ao credor do crédito mais prioritário promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia. Também são eliminadas as disposições sobre cobrança judicial do saldo remanescente após execução extrajudicial frustrada, a obrigação de entrega do bem pelo devedor com cominação de multa e as regras sobre busca e apreensão extrajudicial.

No Decreto-Lei 911/1969, diploma que rege a alienação fiduciária em garantia e que foi estruturado originalmente para o mercado de financiamento de veículos, mas é aplicado de forma extensiva no agronegócio, o projeto igualmente retira dispositivos relativos à execução extrajudicial. Do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), o PL 5.686/2025 revoga o núcleo normativo que disciplina a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e as regras sobre execução da garantia imobiliária em concurso de credores.

Impactos práticos para produtores, cooperativas e instituições financeiras

Para advogados que atuam na assessoria de produtores rurais e cooperativas, a proposta, se aprovada, criará um obstáculo processual significativo à retomada extrajudicial de imóveis rurais hipotecados em cenários de calamidade, obrigando as instituições financeiras a percorrer o rito de mediação e reestruturação antes de qualquer ato executório. O ônus de comprovação das safras frustradas e do decreto de calamidade recairá sobre o devedor, tornando a organização documental, laudos técnicos, registros de perdas, cópias dos decretos estaduais ou federais, um elemento probatório crítico em eventual litígio.

Para as instituições financeiras, as revogações no Marco Legal das Garantias e no DL 911/69 reduzirão a efetividade operacional do pacote de execução extrajudicial aprovado em 2023, potencialmente elevando o custo do crédito rural e a percepção de risco no segmento, efeito que organismos como o Banco Central e a CNA já monitoram em projetos de impacto semelhante. O texto ainda precisa ser analisado pelas comissões CAPADR, CFT e CCJC na Câmara e, posteriormente, pelo Senado Federal para viral lei.

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