SEMA/MT cancela embargo após validação do CAR e TAC sem reposição florestal
Despacho n. 001089/2026 reconhece cumprimento das condicionantes do TAC n. 237/SEMA/2025: validação do CAR estadual e assinatura do TCR viabilizaram o levantame
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A Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) determinou, em 12 de fevereiro de 2026, o desembargo da área objeto do Termo de Embargo/Interdição n. 122355, lavrado em 1. de novembro de 2019 no âmbito do Processo Administrativo n. 548597/2019, Auto de Infração n. 0000137216. O Despacho n. 001089/2026, expedido pela Coordenadoria de Conciliação Ambiental da Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração (SGPA), reconheceu o cumprimento integral das condicionantes fixadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) n. 237/SEMA/2025, firmado em 18 de agosto de 2025, encerrando mais de seis anos de restrição sobre imóvel rural situado no município de Confresa, estado de Mato Grosso.
Contexto jurídico e origem do embargo
O embargo foi lavrado com fundamento no art. 70 da Lei Federal n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) combinado com o art. 50 do Decreto Federal n. 6.514/2008, que tipifica como infração administrativa a supressão de vegetação nativa sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. O auto de infração imputou a supressão irregular de 27,28 hectares de floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa, conduta que justificou a imposição simultânea do embargo e da interdição da área, com a consequente paralisação das atividades agropecuárias ali desenvolvidas, agricultura e pecuária, conforme classificação cadastral da própria SEMA.
O imóvel, com área total de 200,3784 hectares, é fruto de desmembramento posterior a 22 de julho de 2008 e a 25 de maio de 2012, circunstância que atraiu o regime jurídico do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012) no tocante ao cálculo da Área de Reserva Legal (ARL). Nos termos do art. 35 da regulamentação estadual e do § 1. do art. 12 da Lei Federal n. 12.651/2012, foi exigida a cadeia dominial retroativa à data de vigência do Código Florestal. A ARL devida foi fixada em 59,3201 hectares, calculada proporcionalmente a partir da vegetação nativa existente na matrícula de origem na data do desmembramento (16 de abril de 2013).
TAC como instrumento de regularização: condicionantes e cumprimento
O mecanismo jurídico que viabilizou o desembargo foi a celebração do TAC n. 237/SEMA/2025. O instrumento previu, na Cláusula 5., inciso II, que o embargo permaneceria ativo até o cumprimento de duas condicionantes cumulativas: (i) validação do CAR da propriedade pelo órgão estadual; e (ii) apresentação do cumprimento da reposição florestal na própria área. A relevância estrutural do TAC reside precisamente nessa modelagem: ao admitir a reposição florestal in situ, e não mediante pagamento de compensação financeira ou aquisição de créditos externos, o instrumento vinculou o desembargo ao efetivo reestabelecimento da cobertura vegetal na mesma gleba afetada.
Ponto juridicamente relevante: o Parecer Técnico de Análise do CAR estadual, concluído em dezembro de 2025, constatou nas bases geoespaciais da SEMA/MT que os desmates ocorridos no interior do imóvel estão prescritos quanto à reposição florestal obrigatória e às autuações correspondentes, em conformidade com o Parecer Jurídico n. 00059/2025/SGDMA/PGEMT, de 10 de março de 2025. O reconhecimento da prescrição afastou a exigibilidade autônoma da reposição florestal como condição administrativa independente do TAC, permitindo que o cumprimento das obrigações nele fixadas, e não o adimplemento isolado da reposição, determinasse o levantamento do embargo.
Em termos práticos, o desembargo sem imposição prévia de reposição florestal obrigatória e sem a apresentação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) somente foi juridicamente possível porque o TAC foi celebrado previamente com o órgão administrativo, instrumento que substituiu, no plano da exequibilidade, a exigência autônoma de reposição e afastou a necessidade de conclusão do processo de regularização ambiental pelo PRA (Programa de Regularização Ambiental).
Validação do CAR e assinatura do TCR: condicionantes cumpridas
O CAR estadual obteve status de "CAR validado em regularização" após análise que aprovou integralmente todos os blocos do cadastro: limites, cobertura do solo, APP/Uso Restrito, Reserva Legal, dominialidade e dados cadastrais. Paralelamente, foi assinado o Termo de Compromisso de Regularização (TCR) que formaliza o compromisso do produtor com a recomposição do passivo de reserva legal, quantificado em déficit de 19,0995 hectares, a ser regularizado no âmbito do PRA.
A análise técnica do CAR identificou que áreas de preservação permanente foram computadas no cálculo da reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, o que veda a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. O percentual de reserva legal vetorizado não atende ao mínimo exigido pelos arts. 12, 67 ou 68 do Código Florestal, mas o passivo será regularizado no PRA, conforme reconhecido no próprio Parecer Técnico. Não há Área de Preservação Permanente Degradada (APPD) nem Área de Uso Restrito Degradada (AURD) no imóvel, circunstância que favoreceu a análise de viabilidade do desembargo.
Despacho de desembargo: fundamentação e dispositivo
A Coordenadoria de Conciliação Ambiental subscreveu o Despacho n. 001089/2026 em 12 de fevereiro de 2026, reconhecendo que a verificação da situação "CAR validado em regularização" no sistema, conjugada à assinatura do TCR, comprova o atendimento das condicionantes estabelecidas na Cláusula 5., inciso II, do TAC n. 237/SEMA/2025. O Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) concluiu pelo cumprimento das condicionantes para o desembargo, determinando o levantamento do Termo de Embargo/Interdição n. 122355 de 01/11/2019.
A Dra. Nátaly G. Bombonatti do escritório Bombonatti - Advocacia Rural que atuou no caso e destacou: “O parecer jurídico mencionado na decisão vem de encontro com uma necessidade do produtor, qual seja, a de ter o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva do estado e por consequência lógica, a prescrição da reposição florestal obrigatória, que é calculada com o auto de infração. Em um momento tão delicado que o agro vive, é bem vindo decisões certeiras reconhecem o direito desse novo tipo de prescrição e que desincumbem o produtor rural de pagamentos excessivos para proporcionar a regularização ambiental de sua área produtiva".
Impactos práticos para produtores rurais e advogados
O caso ilustra uma estratégia de regularização ambiental de alta efetividade para propriedades rurais com embargos de longa data por supressão irregular de vegetação nativa: a celebração de TAC com a SEMA antes da conclusão do processo de validação do CAR permite estruturar as condicionantes do desembargo de forma negociada, afastando exigências que poderiam ser autônomas, como a reposição florestal obrigatória e a prévia apresentação do PRADA, substituindo-as por obrigações concentradas no TAC. A prescrição das autuações relativas ao desmate, reconhecida pelo Parecer Jurídico n. 00059/2025/SGDMA/PGEMT, funciona como elemento jurídico complementar que consolida a viabilidade do desembargo sem reposição imediata.
Para advogados que atuam em processos administrativos ambientais com embargos antigos, o precedente reforça a importância de verificar a situação prescricional das autuações correlatas ao desmate antes de iniciar o processo de regularização do CAR, identificando se há base jurídica para afastar a exigibilidade da reposição florestal como condição autônoma. A obrigação de recomposição da reserva legal permanece, ela é regularizada no PRA mediante o TCR, mas sua exigibilidade imediata como pré-condição ao desembargo fica afastada quando o TAC estrutura as condicionantes de forma diversa e a prescrição é reconhecida formalmente pelo órgão ambiental.