TJMT nega recurso de credores e impõe obrigação de revelar documentos da cadeia negocial em execução milionária
Segunda Câmara de Direito Privado mantém decisão saneadora que determinou perícia integral da relação contratual, afastando alegação de inversão do ônus da prov
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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou, por unanimidade, agravo de instrumento interposto por empresas que atuam no agronegócio, contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, mantendo a determinação judicial que fixou como ponto controvertido a "existência de eventual ilegalidade na origem da dívida" e determinou a apresentação de todos os documentos necessários à realização de prova pericial. O julgamento, proferido em 11 de fevereiro de 2026 sob relatoria da Desembargadora Tatiane Colombo, no Agravo de Instrumento 1033189-95.2025.8.11.0000, diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, um instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 8 de novembro de 2016, no valor de US$ 720.558,03, ajuizados por Nilson Aparecido Forastieri e Adriana Aparecida Branco Forastieri (processo de referência nº 1014117-84.2023.8.11.0003).
Relação negocial continuada e a armadilha da confissão de dívida
É prática corriqueira no agronegócio, e em outros setores, o devedor assinar sucessivas confissões de dívida ou contrair novos financiamentos para liquidar obrigações pretéritas, operações conhecidas como "mata-mata". Essas renegociações ocorrem frequentemente sob pressão do credor, diante da necessidade de preservação do acesso ao crédito ou da falta de assessoria jurídica especializada que permita ao devedor aferir com segurança as condições impostas.
O problema central dessa dinâmica é que cada nova confissão ou renegociação pode encobrir ilegalidades presentes nos contratos anteriores, juros abusivos, capitalização irregular, tarifas indevidas, sem que o devedor disponha dos documentos que comprovem essa cadeia de irregularidades. Muitas vezes, sequer recebe cópia dos instrumentos celebrados. É exatamente nesse contexto que a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça cumpre função protetiva essencial: "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
Princípio da adstrição e o pedido de nulidade rejeitado
As empresas agravantes sustentavam, em síntese, que o juízo de primeiro grau teria extrapolado os limites da demanda ao incluir como ponto controvertido a "existência de eventual ilegalidade na origem da dívida", matéria que, segundo alegavam, não teria sido suscitada na petição inicial dos embargos, configurando julgamento extra petita em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Arguiam também inversão indevida do ônus da prova, por ter sido determinada a apresentação de documentos que, a seu ver, competia aos embargantes produzir.
A Desembargadora Tatiane Colombo afastou ambas as teses. Quanto à preliminar de nulidade, assentou que a causa de pedir dos embargos não se restringiu à impugnação de cláusulas isoladas do instrumento de confissão de dívida, mas fundamentou-se, expressamente, na existência de uma relação negocial continuada e complexa, com pedido de revisão de toda a cadeia contratual para apuração de ilegalidades. Nesse quadro, o magistrado de primeiro grau não extrapolou os limites da lide, limitando-se a dar encaminhamento adequado ao que já estava posto na petição inicial.
A Relatora aplicou a Súmula 286/STJ e colacionou precedente da Quarta Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.557.005/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 07/04/2024), segundo o qual é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados para viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, que não se convalescem por força da novação. Precedente do próprio TJMT reforça esse entendimento: a Quarta Câmara de Direito Privado já havia assentado, no julgamento da RAC 1012287-42.2018.8.11.0041 (Rel. Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 28/07/2021), que "a intenção de novar não convalida" ilegalidades existentes na cadeia negocial.
Cooperação processual versus direito de não se autoincriminar
A segunda tese recursal, suposta inversão do ônus da prova, foi igualmente afastada com fundamento no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Desembargadora distinguiu, com precisão técnica, a regra estática de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) do dever de cooperação processual: a determinação de apresentação de documentos para viabilizar a perícia não desloca o ônus da prova, mas concretiza a obrigação colaborativa das partes com o esclarecimento dos fatos.
O voto ponderou ainda a tensão entre o art. 379 do CPC, e assegura o direito de não produzir prova contra si, e o art. 378 do CPC, segundo o qual todas as partes têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade real. A solução adotada é que esse direito não pode ser instrumentalizado como escudo para obstruir a instrução processual. A recusa injustificada em apresentar documentos essenciais à perícia pode configurar violação à boa-fé processual.
A atuação do caso foi realizada pelo Dr. Dr. Adriano Rogério Patussi, do escritório Lutero Pereira & Bornelli que destacou: “O TJMT, em decisão recente, reconheceu a obrigação do credor de trazer aos autos todos os documentos necessários para a produção de prova pericial para análise, desde a origem, das ilegalidades presentes na dívida. É uma decisão muito importante para os produtores rurais, e demais devedores, pois garante a efetividade da Justiça e a descoberta da verdade, possibilitando tirar da dívida as ilegalidades, e isso desde a origem.”
Relevância para produtores rurais e devedores em relações negociais continuadas
A decisão tem relevância prática imediata para produtores rurais e empresas do agronegócio que se encontram em processos de execução fundados em confissões de dívida ou instrumentos de renegociação que possam encobrir irregularidades de contratos antecedentes. A tese firmada pelo TJMT estabelece que, quando a causa de pedir dos embargos à execução contempla expressamente o pedido de revisão de toda a cadeia negocial, o juízo pode e deve fixar como ponto controvertido a legalidade das obrigações desde a origem — sem que isso configure violação ao princípio da congruência.
Igualmente relevante é o reconhecimento de que o credor, que detém os documentos contratuais históricos, não pode invocar o direito à não autoincriminação para impedir a produção de prova pericial que investigue a formação da dívida. Produtores rurais que celebraram sucessivas renegociações e não conservaram cópias dos contratos originais encontram, nesse precedente, suporte processual para exigir judicialmente a apresentação integral da documentação pelo credor, viabilizando uma perícia que examine a dívida desde sua constituição. Os autos aguardam o prosseguimento da instrução pericial nos embargos à execução nº 1014117-84.2023.8.11.0003, na 1ª Vara Cível de Rondonópolis/MT.
Agravo de Instrumento nº 1033189-95.2025.8.11.0000.