TST nega reversão de penhora de fazenda na Bahia a comprador sem registro de contrato
SDI-2 aplica Súmula 410 e rejeita ação rescisória por impossibilidade de reexame de fatos e provas em processo originário da 7ª Vara do Trabalho de Salvador
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de uma fazenda localizada na Bahia ao rejeitar, por unanimidade, no Recurso Ordinário (RO) 818-98.2014.5.05.0000ação rescisória apresentada por terceiro que alegava ter adquirido o imóvel rural antes da constrição judicial. O colegiado, sob relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que a pretensão do recorrente exigia o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 410 do TST.
O litígio teve origem em reclamação trabalhista ajuizada ainda na década de 1990 contra a Fazenda São Gerônimo, que resultou em condenação e posterior penhora do imóvel rural na fase de execução. Após a constrição, um terceiro interveio no processo alegando ter adquirido a propriedade no ano 2000 por meio de contrato particular de compra e venda, sustentando que o bem não poderia ter sido penhorado por se tratar de aquisição anterior à execução trabalhista.
O suposto adquirente argumentou ainda que exercia posse de boa-fé sobre o imóvel há mais de dez anos, tendo realizado benfeitorias na propriedade rural. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão ao constatar que o contrato particular não havia sido registrado em cartório e que inexistiam provas suficientes da posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, concluindo que a documentação apresentada não comprovava a boa-fé nem a anterioridade da aquisição em relação à penhora.
Limites da ação rescisória
Inconformado com as decisões das instâncias ordinárias, o terceiro ajuizou ação rescisória no processo nº RO-818-98.2014.5.05.0000 com o objetivo de anular os pronunciamentos anteriores e reverter a penhora sobre a fazenda. O autor sustentou que o TRT da 5ª Região havia desconsiderado provas de sua posse e cometido erro material ao tratar o contrato de compra e venda como inexistente pela mera ausência de registro imobiliário.
O TRT baiano rejeitou a ação rescisória, entendimento que foi mantido pela SDI-2 do TST no julgamento do recurso ordinário. A ministra Maria Helena Mallmann, em seu voto, aplicou a Súmula 410 do TST, segundo a qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
A relatora destacou que a pretensão recursal demandaria nova análise do conjunto probatório produzido na ação originária, especialmente quanto à comprovação da boa-fé do adquirente e à anterioridade da aquisição em relação à constrição judicial. Tal providência, conforme ressaltou a ministra, é vedada pela jurisprudência consolidada do TST, que não admite a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso para rediscussão de matéria fática.
Requisitos para proteção do terceiro adquirente
A decisão reforça entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista sobre os requisitos para que terceiros adquirentes obtenham proteção contra penhoras em execuções. Conforme orientação equivalente à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada analogicamente pelo TST, o reconhecimento de fraude à execução — ou, inversamente, a proteção do terceiro de boa-fé — depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova inequívoca da má-fé do adquirente.
No caso concreto, a ausência de registro do contrato particular de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis foi determinante para a manutenção da penhora. O contrato particular, embora válido entre as partes contratantes, não produz efeitos perante terceiros — incluindo credores trabalhistas — enquanto não levado a registro, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Para produtores rurais e adquirentes de imóveis agrícolas, a decisão representa alerta sobre a necessidade de formalização completa das transações imobiliárias, especialmente mediante registro em cartório. A mera celebração de contrato particular, ainda que acompanhada de posse efetiva e realização de benfeitorias, não garante proteção patrimonial em face de execuções judiciais que recaiam sobre o alienante.
O processo aguarda o trânsito em julgado no TST.