TJMG condena empresa a pagar danos morais coletivos por vender café com 5 vezes mais impurezas que o permitido

A 5ª Câmara Cível majorou dano moral coletivo de R$ 25 mil para R$ 150 mil após constatar que produto foi comercializado por 3 anos com níveis de contaminação a

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TJMG condena empresa a pagar danos morais coletivos por vender café com 5 vezes mais impurezas que o permitido

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e majorou de R$ 25 mil para R$ 150 mil a indenização por danos morais coletivos imposta a uma empresa do setor alimentício, responsável pela comercialização de café torrado e moído em condições impróprias para consumo. O julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.355227-0/001, de relatoria do Desembargador Luís Carlos Gambogi.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após fiscalização constatar que o produto apresentava níveis de impurezas expressivamente superiores aos limites estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 277/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As amostras coletadas entre 2017 e 2020 revelaram a presença de paus, cascas, milho e outras substâncias estranhas ao café, sendo que no ano de 2017 o índice de impureza chegou a exceder em cinco vezes o patamar máximo permitido pela norma sanitária.

Fundamentação do aumento indenizatório

O Desembargador relator fundamentou a majoração com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre quantificação de danos morais coletivos. Conforme o precedente firmado no REsp nº 1.539.056/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a fixação do quantum indenizatório deve considerar a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita e o grau de reprovabilidade social.

O acórdão destacou que a indenização por danos morais coletivos deve cumprir tríplice função: sancionatória, pedagógica e compensatória. Nas palavras do relator, o valor arbitrado deve ser “exemplar, para que o causador do dano não o repita, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento injustificável”.

Capacidade econômica e proporcionalidade

A análise da capacidade econômica da empresa foi determinante para a majoração. Os autos demonstraram que a requerida registrou faturamento superior a R$ 5,5 milhões no ano de 2021, circunstância que evidenciou a desproporcionalidade do valor inicialmente fixado em primeiro grau.

O MPMG havia pleiteado indenização de R$ 549.167,20, calculada com base em metodologia que multiplica R$ 20 mil pelo número de relatórios com constatação de irregularidades, acrescidos de 10% do faturamento bruto da empresa. O Tribunal, contudo, rejeitou a fórmula matemática proposta pelo Parquet, optando por arbitramento equitativo com base nas peculiaridades do caso concreto.

Obrigações de fazer rejeitadas

O recurso ministerial também pleiteava a condenação da empresa em obrigações de fazer e não fazer, consistentes em somente comercializar produtos adequados às normas sanitárias e abster-se de introduzir impurezas acima dos limites regulamentares. O pedido foi rejeitado pela Câmara.

A sentença de primeiro grau, mantida neste ponto pelo acórdão, consignou que a empresa comprovou, ainda durante o procedimento administrativo, a regularização do produto. Certificado de análise emitido por laboratório credenciado em maio de 2021, portanto anterior ao ajuizamento da ação, atestou a ausência de impurezas e elementos não característicos de café no produto fiscalizado.

Preliminar de nulidade afastada

A defesa suscitou preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de que a RDC nº 277/2005 estaria revogada à época da coleta das amostras, o que inviabilizaria a condenação por ausência de parâmetro normativo. A tese foi rejeitada pelo Tribunal.

O Desembargador Gambogi esclareceu que as amostras foram coletadas entre 2017 e 2020, período em que a RDC nº 277/2005 estava plenamente vigente. A revogação da norma somente ocorreu em setembro de 2022, com a entrada em vigor da RDC nº 716, de 1º de julho de 2022, que passou a dispor sobre os requisitos sanitários de café, chás, especiarias e produtos correlatos.

Os Desembargadores Fábio Torres de Sousa e o Juiz Convocado Richardson Xavier Brant acompanharam integralmente o voto do relator, resultando em decisão unânime pelo provimento parcial do recurso.

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