TRF4 aplica LC 225/26 e suspende taxa do Ibama contra holding de SC

Desembargador Leandro Paulsen aplica o Código de Defesa do Contribuinte, publicado no mesmo dia da decisão, para afastar exigência contra holding de Santa Catar

Publicado em

TRF4 aplica LC 225/26 e suspende taxa do Ibama contra holding de SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu agravo de instrumento e suspendeu a exigibilidade de créditos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de holding imobiliária sediada em Brusque/SC. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen em 9 de janeiro de 2026 no processo nº 5041309-87.2025.4.04.0000, aplica pela primeira vez a Lei Complementar nº 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte, publicada e vigente no mesmo dia.

A empresa DDWC Administração e Participações Ltda foi autuada para recolhimento da TCFA referente ao período compreendido entre o 2º trimestre de 2015 e o 4º trimestre de 2019, conforme Notificação de Lançamento de Crédito Tributário (NLCT) nº 12208475. Na esfera administrativa, a contribuinte apresentou impugnação sustentando não exercer atividades potencialmente poluidoras que justificassem a incidência da taxa, tendo o pleito sido acolhido pelo próprio Ibama no expediente nº 02026.003226/2020-51.

Apesar do acolhimento da impugnação administrativa, a autarquia ambiental manteve protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) contra a holding. Diante dessa situação, a empresa efetuou depósito integral dos valores exigidos e ajuizou demanda perante a 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos e a suspensão dos atos de cobrança. O juízo de origem indeferiu a liminar, fundamentando que os documentos seriam insuficientes para comprovação das alegações sem formação do contraditório.

Fundamentos da tutela recursal

Ao examinar o agravo de instrumento, o Desembargador Paulsen identificou três fundamentos convergentes para a concessão da tutela de urgência. O primeiro reside no próprio depósito integral realizado pela contribuinte, que por si só suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O segundo fundamento decorre da contradição na conduta do Ibama: a autarquia acolheu a impugnação administrativa da empresa, mas manteve o protesto da CDA, evidenciando cobrança indevida de crédito cuja legitimidade foi questionada e afastada na própria via extrajudicial.

O terceiro e mais inovador fundamento invoca a LC 225/2026. O relator destacou que o art. 3º, inciso VII, do novo Código de Defesa do Contribuinte determina que a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias cabíveis. Segundo o magistrado, essa presunção normativa impõe considerar que o contribuinte não está omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos acontecimentos quando litiga em juízo.

Dispositivo e medidas determinadas

O Desembargador deferiu a antecipação da tutela recursal, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título de TCFA e determinando a suspensão de todos os atos de cobrança, inclusive a inclusão em cadastros de devedores, inscrição em dívida ativa e protesto. O Ibama foi intimado para cumprimento imediato e apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

A TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000 e prevista no art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, incide sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais listadas no Anexo VIII da legislação ambiental. A taxa é calculada pelo cruzamento entre o potencial poluidor da atividade e o porte econômico do estabelecimento. A discussão sobre os limites do fato gerador interessa diretamente a holdings familiares, empresas do agronegócio e empreendimentos rurais que, embora cadastrados no sistema do Ibama, podem não desenvolver atividades sujeitas à fiscalização ambiental federal.

Baixe a decisãoBaixar

Mais notícias

Ler no Agro Pujante