TST nega consulta ao registro civil para incluir cônjuge em execução trabalhista
Decisão restringe responsabilização patrimonial de cônjuges por dívidas trabalhistas quando ausente prova de benefício à família
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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ajudante geral que pretendia realizar consulta à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar a existência de certidão de casamento ou união estável do executado, com o objetivo de incluir eventual cônjuge ou companheiro no polo passivo da execução trabalhista.
O julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1000426-13.2016.5.02.0241 teve como relator o ministro Alberto Bastos Balazeiro, que fundamentou a decisão na ausência de violação direta e literal à Constituição Federal, conforme exigido pelo artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Súmula nº 266 do TST para admissibilidade de recurso de revista em fase de execução.
Fundamentos da decisão regional mantidos pelo TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia indeferido o pedido de expedição de ofício ao CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil), sob o argumento de que cônjuges de executados não se enquadram no rol taxativo de sujeitos passivos da execução previsto no artigo 779 do Código de Processo Civil.
O TRT-2 destacou que a responsabilização patrimonial do cônjuge, nos termos dos artigos 790, inciso IV, do CPC e 1.664 do Código Civil, restringe-se às hipóteses em que as obrigações contraídas visem atender aos encargos da família, às despesas de administração ou decorram de imposição legal. No caso concreto, não houve comprovação de que a prestação de serviços do exequente tenha beneficiado a entidade familiar do executado.
Análise técnica: matéria infraconstitucional impede admissibilidade do recurso
O ministro Alberto Bastos Balazeiro enfatizou que a controvérsia envolvendo a possibilidade de expedição de ofício para localização de vínculos matrimoniais ou de união estável ampara-se exclusivamente em legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 779 e 790, inciso VI, do CPC, e no artigo 1.664 do Código Civil.
Segundo o relator, eventual violação à Constituição Federal seria, no máximo, reflexa e indireta, o que inviabiliza o exame do recurso de revista em fase executória. A decisão destacou ainda que, embora o exequente tenha indicado os artigos 5º, incisos II e LXXVIII, e 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, a fundamentação recursal respaldou-se essencialmente em dispositivos infraconstitucionais.
O TST apontou a impertinência da alegação de violação ao artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que versa sobre precatórios e preferência de pagamento de créditos de natureza alimentar, tema não relacionado à matéria discutida. Além disso, registrou-se que a menção ao artigo 5º, inciso LXXVIII (duração razoável do processo), constitui inovação recursal, uma vez que não constava originalmente nas razões de revista.
A decisão reforçou que a responsabilidade patrimonial do cônjuge não se confunde com sua inclusão como devedor no polo passivo da execução, sendo necessária a comprovação de que a obrigação trabalhista foi contraída em proveito da família, conforme estabelece o artigo 1.664 do Código Civil.
A Terceira Turma do TST, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que indeferiu a expedição de ofício à Arpen-SP.