O ministro Raul Araújo suspendeu a decisão do TJRJ que determinava ao Deutsche Bank pagamento ao Grupo Ambipar

Ministro Raul Araújo reconheceu equivalência entre fiança bancária e dinheiro prevista no art. 835, § 2º, do CPC e afastou multa de R$ 336 milhões imposta pelo

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O ministro Raul Araújo suspendeu a decisão do TJRJ que determinava ao Deutsche Bank pagamento ao Grupo Ambipar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinava ao Deutsche Bank S.A. - Banco Alemão o depósito judicial de R$ 168.032.000,00 em favor do Grupo Ambipar, sob pena de multa no valor de R$ 336.000.000,00. A medida foi deferida pelo ministro Raul Araújo na Tutela Antecipada Antecedente nº 736/RJ, após o banco demonstrar ter apresentado fiança bancária emitida pelo Banco Santander no montante de R$ 218.441.600,00, equivalente a 130% do valor controvertido.

A controvérsia origina-se de ação cautelar antecedente a procedimento arbitral (processo nº 3018094-63.2025.8.19.0001), movida pelo Grupo Ambipar perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, no contexto de litígio de elevada expressão econômica envolvendo excussão de certificados de depósito bancário decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios.

O juízo de primeiro grau havia inicialmente determinado o depósito integral em dinheiro, sob pena da multa milionária. Ao julgar embargos de declaração, o magistrado autorizou a substituição do numerário por fiança bancária, que foi prontamente apresentada pelo Deutsche Bank.

Contudo, o Grupo Ambipar interpôs agravo de instrumento no TJRJ, obtendo decisão monocrática que deferiu antecipação de tutela recursal para obstar a substituição por fiança bancária e restabelecer a exigência de depósito em dinheiro.

O ministro Raul Araújo fundamentou o acolhimento do pedido cautelar no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que oferecidos em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.

Jurisprudência consolidada do STJ

O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a lei utilize o termo “substituição” — que pressupõe penhora prévia de outro bem —, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos do numerário, seja para assegurar o juízo, seja para permitir a substituição de bem anteriormente penhorado.

Conforme precedentes do STJ, o exequente não pode recusar a indicação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, salvo por três hipóteses: insuficiência do valor oferecido, vício formal na garantia ou inidoneidade do garantidor. No caso, o Deutsche Bank apresentou garantia emitida pelo Banco Santander — uma das maiores instituições financeiras privadas do país — com cobertura de 130% do valor controvertido, afastando qualquer alegação de insuficiência ou inidoneidade.

O ministro citou precedente específico: “o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” (REsp nº 1.691.748/PR, Terceira Turma).

O ministro Raul Araújo também ressaltou que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a imposição de multa cominatória — seja ela astreintes ou valor pré-fixado — não é medida cabível em casos que visem compelir a observância de obrigação de dar (pagar quantia certa), mas tão somente nas hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer.

Conforme precedente da Quarta Turma do STJ, “nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta” (AgInt no AREsp nº 2.258.413/RJ).

Impactos práticos 

A decisão reforça a eficácia da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como instrumentos de garantia processual, equiparando-os ao dinheiro e conferindo ao executado o direito potestativo de oferecê-los. A medida reduz a onerosidade excessiva ao devedor, especialmente em execuções provisórias ou cautelares, ao evitar o bloqueio imediato de valores vultosos que impactam diretamente o fluxo de caixa e a atividade empresarial.

No caso concreto, a suspensão da ordem de depósito impede que o Deutsche Bank experimente prejuízo irreparável decorrente da imobilização de R$ 168 milhões, além de afastar o risco de incidência da multa de R$ 336 milhões — valor que, conforme apontado pelo banco, comprometeria gravemente sua operação.

A tutela antecipada antecedente permanece em vigor até a instauração do Tribunal Arbitral competente, que apreciará, em caráter definitivo, toda e qualquer medida cautelar relacionada ao litígio entre as partes, considerando a existência de cláusula compromissória nos instrumentos contratuais celebrados.

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