TJSP nega arresto de sacas de milho em execução de CPR por ausência de prova de fraude
Desembargador Márcio Teixeira Laranjo destacou que inadimplência e existência de múltiplas execuções não autorizam constrição patrimonial sem demonstração concr
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A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento que buscava reverter decisão de primeira instância que indeferiu arresto cautelar de 13.667 sacas de milho em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira vencida.
O julgamento do Agravo de Instrumento nº 2147145-55.2025.8.26.0000 ocorreu em 26 de novembro de 2025, com relatoria do desembargador Márcio Teixeira Laranjo. A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Simões de Almeida, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Francisco Giaquinto.
O Square Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ajuizou execução de título extrajudicial, fundamentada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira vencida e garantida por alienação fiduciária de 712.140kg de soja brasileira em grãos da safra 2024/2025.
O exequente requereu arresto cautelar das 13.667 sacas de milho alegando estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo o fundo, a probabilidade do direito decorria da existência de crédito líquido, certo e exigível, enquanto o perigo de dano estaria configurado pela existência de outras execuções de título extrajudicial em trâmite contra os devedores, pela natureza perecível do produto agrícola e pelo risco de comercialização e desvio dos grãos.
A juíza Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 1ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos legais.
Fundamentos da decisão de primeira instância
Em sua decisão, a magistrada consignou que os argumentos e documentos apresentados pelo exequente não conferiam probabilidade ao direito invocado, não havendo prova segura do descumprimento das obrigações contratuais que permitissem validar o vencimento antecipado naquele momento processual.
Quanto ao perigo de dano, a juíza registrou que não havia indícios de possível dilapidação de patrimônio sem o cumprimento da obrigação. Destacou que a concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca capaz de formar juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado, bem como a presença de fundado perigo de dano, cuja ausência impõe a necessidade de instauração do contraditório com devida instrução probatória.
Argumentos do recurso e análise do tribunal
No agravo de instrumento, o Square Fundo sustentou que a probabilidade do direito estaria lastreada na demonstração de que é credor dos executados em razão de CPR vencida, garantida por alienação fiduciária. Quanto ao perigo de dano, insistiu na existência de outras execuções em trâmite, na natureza perecível do milho e no risco de desvio do produto.
O relator, desembargador Márcio Teixeira Laranjo, confirmou a decisão de primeira instância e estabeleceu que o mero receio de inadimplência é insuficiente para a concessão de arresto cautelar nesta fase processual, sendo necessária a demonstração de atos fraudulentos ou dolosos que indiquem risco concreto ao resultado útil do processo.
Distinção entre inadimplência e perigo de dano
O acórdão estabeleceu distinção técnica fundamental ao diferenciar inadimplência de periculum in mora. Segundo o relator, não basta a existência de dívida vencida e de outras execuções em curso para autorizar o arresto cautelar. Far-se-ia necessária à cautelar mínima prova de malversação dolosa tendente ao esvaziamento do crédito perseguido, o que não se aferiu nos autos de origem.
O desembargador consignou expressamente que não há indícios de que os executados estejam se lançando à prática de atos endereçados à frustração do feito ou à lesão do credor, tais como esquiva ao ato citatório ou doloso desfazimento patrimonial, inexistindo baliza ao pedido de urgência.
Na fundamentação, o relator explicou que a probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de existência do direito invocado, sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios amealhados pelo pleiteante da urgência. Já o perigo de dano corresponde ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo.
Precedentes do STJ e do TJ-SP
O acórdão invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.407.723/RS, de relatoria da ministra Eliana Calmon, no qual a Segunda Turma decidiu que admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 653 do CPC ou no artigo 813 do CPC.
Contudo, o STJ destacou naquele julgamento que a inexistência de atos tendentes a localizar o devedor para citação afasta a aplicação do artigo 653 do CPC. Quanto aos requisitos para deferimento da medida cautelar com base no artigo 813 do CPC, o tribunal superior consignou que a ausência de qualquer indício concreto da necessidade da medida impede sua concessão.
Tese fixada e impactos para o agronegócio
O acórdão fixou três teses jurídicas: a concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano; a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de atos fraudulentos inviabiliza o arresto cautelar; a mera existência de dívidas e execuções não configura, por si só, risco ao resultado útil do processo.
A decisão tem repercussão direta para execuções de crédito rural fundadas em Cédulas de Produto Rural. Credores do agronegócio que buscarem arresto cautelar antes da citação do devedor deverão demonstrar, com prova robusta, a existência de conduta fraudulenta ou dolosa, como desvio de produção, alienação irregular de bens gravados com garantia fiduciária ou tentativa de esquiva ao ato citatório.
A natureza perecível do produto agrícola e a facilidade de comercialização, argumentos frequentemente invocados em execuções de CPR, não são suficientes para autorizar medidas constritivas antecipadas sem a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. A existência de múltiplas execuções contra o produtor rural, isoladamente, também não configura o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.