TRT-23 julgou IAC do glifosato e fixou teses sobre legitimidade passiva em ações coletivas

Tribunal Pleno julgou Incidente de Assunção de Competência em processo que discutia uso de glifosato e definiu requisitos para atuação de associações e federaçõ

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TRT-23 julgou IAC do glifosato e fixou teses sobre legitimidade passiva em ações coletivas

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) fixou, duas teses vinculantes que delimitam a legitimidade passiva em ações coletivas envolvendo entidades sindicais e associativas no estado. A decisão foi proferida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000187-70.2025.5.23.0000, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do desembargador Tarcísio Valente sobre o voto do relator, desembargador Aguimar Peixoto.

Teses fixadas pelo Tribunal Pleno

A primeira tese estabelece que federações sindicais não possuem legitimidade para atuar judicialmente em defesa de interesses de categorias profissionais já representadas por sindicatos específicos. A decisão reconhece a primazia da representação sindical de base sobre a atuação das entidades de grau superior quando há sobreposição de representatividade.

A segunda tese determina que associações somente terão legitimidade passiva em ações coletivas quando houver autorização expressa de seus associados para tanto. O Tribunal rejeitou a tese de que a mera previsão estatutária seria suficiente para essa representação, alinhando-se ao disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 82 de Repercussão Geral.

Contexto processual

O IAC teve origem em processo que discutia os efeitos do uso do herbicida glifosato sobre o meio ambiente de trabalho em Mato Grosso. O incidente foi admitido pelo Tribunal para uniformizar o entendimento sobre questões processuais que se repetiam em múltiplas ações coletivas passivas tramitando na Justiça do Trabalho estadual.

Durante o julgamento, a presidente do TRT-MT, desembargadora Adenir Carruesco, ressaltou o caráter excepcional do IAC: “Na prática, o IAC significa que o Tribunal Pleno assume a competência para julgar aquele caso, que servirá de exemplo para todos os outros semelhantes”. A magistrada destacou ainda a realização de audiência pública em 19 de agosto de 2025, convocada pelo relator para ouvir representantes da sociedade civil, especialistas e entidades interessadas antes da deliberação.

O voto divergente que prevaleceu aplicou interpretação restritiva do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que condiciona a representação judicial ou extrajudicial de associados à autorização expressa destes. A tese afasta a possibilidade de que cláusulas estatutárias genéricas supram o requisito constitucional de autorização específica para figurar no polo passivo de demandas coletivas.

Quanto às federações sindicais, o Tribunal aplicou o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a organização sindical em três graus: sindicatos na base, federações no nível estadual e confederações no âmbito nacional. A decisão reconheceu que a atuação das federações somente é legítima na ausência de sindicato específico da categoria ou quando houver interesse que transcenda a base territorial de um único sindicato.

Repercussão processual

Por maioria, o Tribunal Pleno determinou que o recurso ordinário nº 0000680-48.2019.5.23.0003, relacionado ao caso de origem, será pautado futuramente para novo julgamento pelo próprio Pleno. Ficaram vencidos os desembargadores Aguimar Peixoto, Paulo Barrionuevo e Eleonora Lacerda, que defendiam o julgamento imediato do recurso na mesma sessão.

As teses fixadas terão aplicação obrigatória em todos os processos que tramitam no TRT-MT envolvendo questões idênticas de legitimidade passiva em ações coletivas, conferindo maior previsibilidade e uniformidade às decisões do Tribunal em matéria sindical e associativa.

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