TJMT determina reintegração de posse em fazenda ocupada de forma clandestina, com esbulho e prática de crimes ambientais
Sentença afastou tese de função social da posse ao reconhecer esbulho clandestino, desmatamento ilegal em APP e Reserva Legal, e descumprimento reiterado de ord
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A 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá determinou a reintegração definitiva de posse de imóvel rural com 597,5784 hectares em Mirassol D’Oeste/MT, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT. A decisão reconheceu que a ocupação ocorreu mediante esbulho violento em junho de 2014 e resultou em crimes ambientais comprovados por laudos técnicos da SEMA e da Politec.
A magistrada Adriana Sant’Anna Coningham fundamentou a sentença nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.200 e 1.208 do Código Civil, estabelecendo que invasão clandestina ou violenta não gera posse protegida juridicamente. O conjunto probatório demonstrou que a propriedade, antes produtiva com pastagens formadas, gado e benfeitorias, foi invadida por associação de produtores rurais que promoveu severos danos ambientais.
Laudos periciais atestaram desmatamento ilegal em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, com comercialização irregular de madeira extraída. A decisão destacou que a função socioambiental exigida pelos artigos 182, § 2º e 186 da Constituição Federal foi frontalmente violada pelos ocupantes, que também descumpriram liminares judiciais ao reinvadir o imóvel após cumprimento de mandado de reintegração em 2017.
A prova testemunhal confirmou que a propriedade funcionava regularmente antes da invasão, com documentação em dia (CCIR, ITR e Cadastro Ambiental Rural). A arrematação judicial do imóvel consolidou a legitimidade do atual possuidor para pleitear a proteção possessória.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, enfatizando que a posse anterior estava comprovada e que o esbulho foi praticado sem qualquer destinação oficial para reforma agrária pelo INCRA. Tentativas de conciliação com a Ouvidoria Agrária e o órgão federal restaram infrutíferas.
A sentença rejeitou embargos de declaração que alegavam cerceamento de defesa e nulidades processuais, mantendo a regularidade da instrução. A magistrada aplicou entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reconhece os embargos declaratórios como instrumento destinado exclusivamente a sanar vícios específicos, não para rediscutir matéria decidida.
Na fundamentação, a decisão citou doutrina sobre função social da propriedade rural, destacando que o cumprimento desse requisito constitucional exige proteção ambiental, utilização racional de recursos naturais e respeito às relações de trabalho. A proteção constitucional da posse não ampara ocupações predatórias que violam legislação ambiental.
Os ocupantes foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A sentença determinou a expedição de mandado definitivo de reintegração, a comunicação à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e a intimação de todos os ocupantes encontrados na área, ratificando liminar deferida em 2016 cujo cumprimento havia sido suspenso temporariamente para análise de interesse do INCRA.