TRT-18 condena produtor rural por dano moral coletivo após morte por choque elétrico na colheita

Primeira Turma reformou sentença e reconheceu dano moral coletivo por descumprimento da NR-31, após divergência acolhida em sessão de julgamento do processo ROT

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TRT-18 condena produtor rural por dano moral coletivo após morte por choque elétrico na colheita

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou um produtor rural ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, em razão da morte de um trabalhador por choque elétrico durante a colheita de laranjas em fazenda localizada na zona rural de Aparecida de Goiânia/GO. A decisão, proferida no processo ROT-0010332-11.2024.5.18.0082, reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que havia julgado improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso ordinário do MPT e reconheceu que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente da NR-31, com resultado morte, configura lesão ao meio ambiente laboral que ultrapassa a esfera individual da vítima e compromete o patrimônio moral da coletividade.

Acidente fatal durante colheita de laranjas

O acidente ocorreu quando uma escada metálica de quatro metros de altura, utilizada pelo trabalhador na colheita de laranjas, tocou uma rede de transmissão de energia elétrica que atravessava o pomar da fazenda. A Auditoria-Fiscal do Trabalho constatou falhas na gestão do meio ambiente de trabalho e lavrou autos de infração, atestando o descumprimento de normas de saúde e segurança previstas na NR-31, que regulamenta as condições laborais na agricultura.

Em primeira instância, a Juíza Eneida Martins Pereira de Souza julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. A sentença reconheceu a existência de falhas na gestão do ambiente de trabalho, mas entendeu que o acidente teve repercussão direta e imediata apenas sobre a vítima e seus familiares, sem atingir a coletividade de forma ampla e generalizada. A magistrada também destacou que o produtor havia celebrado acordo indenizatório com os familiares do trabalhador, homologado judicialmente, e que a linha de transmissão que atravessava o pomar constituía fator externo cuja mitigação dependia também da concessionária de energia.

MPT sustentou violação ao meio ambiente do trabalho

No recurso ordinário, o MPT argumentou que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho com resultado morte viola o meio ambiente laboral e afeta a coletividade, independentemente de reparações individuais. O órgão ministerial destacou que o empregador recusou-se a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e manteve a tese de que a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente da concessionária de energia elétrica.

O Parquet requereu a fixação da indenização por dano moral coletivo em R$ 80.000,00, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com fundamento no artigo 3º da Lei nº 7.347/1985. O recurso invocou o dever constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho, previsto nos artigos 225 e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe ao empregador a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos e preservação da integridade física e moral dos trabalhadores.

Divergência acolhida na sessão de julgamento

O Desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator do recurso, afirmou que inicialmente votaria pela manutenção da sentença, mas reexaminou a matéria e acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo durante a sessão de julgamento.

O Desembargador Bottazzo adotou as razões recursais do MPT como fundamento de decidir e sustentou que a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, com resultado fatal, extrapola a esfera individual do trabalhador e compromete o patrimônio moral da coletividade. Segundo o magistrado, a morte do trabalhador poderia ter sido evitada caso o empregador não tivesse agido de forma negligente quanto às normas de proteção ao meio ambiente laboral.

No voto divergente, o Desembargador destacou que a indenização por dano moral coletivo não se destina a compensar trabalhadores individualmente, mas a resguardar interesses metaindividuais, ou seja, o direito da coletividade a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Conforme consignou:

" o não cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho acarreta um habitat laboral inidôneo, provocando lesão ao meio ambiente do trabalho e a necessidade de indenizar a coletividade. Referido instrumento tem por escopo fomentar a reconstituição, ainda que de forma indireta, daqueles bens da vida tutelados pelas normas maculadas. Não se trata de reparação material ou moral aos trabalhadores individualmente considerados, mas da defesa dos interesses metaindividuais desrespeitados".

Tese de julgamento e dispositivos aplicados

A Primeira Turma fixou a tese de que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resulte em morte de trabalhador e seja constatado por fiscalização caracteriza violação aos interesses metaindividuais de preservação do meio ambiente laboral, ensejando dano moral coletivo. A indenização deve observar a gravidade da conduta, o bem jurídico atingido e o caráter preventivo-pedagógico, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985.

Quanto aos honorários advocatícios, o colegiado entendeu que a questão não foi devolvida ao Tribunal, uma vez que inexistiu pedido das partes nesse sentido. O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que, nas ações civis públicas, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando comprovada má-fé do autor.

Impactos para o setor rural

A decisão reforça a obrigação dos empregadores rurais de observar rigorosamente as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na NR-31, inclusive quanto a riscos decorrentes de fatores externos presentes na propriedade, como linhas de transmissão de energia elétrica. A existência de acordo indenizatório com os familiares da vítima não afasta a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, cujo fundamento é a tutela de interesses difusos e não a reparação individual.

O valor da indenização foi fixado em R$ 80.000,00, a ser destinado nos termos da legislação que rege as ações civis públicas. As custas processuais foram recalculadas em R$ 1.640,00, sobre o novo valor da causa arbitrado em R$ 82.000,00. Participaram do julgamento os Desembargadores Mário Sérgio Bottazzo (Presidente), Gentil Pio de Oliveira e Rosa Nair da Silva Nogueira Reis.

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