Justiça de MG reconhece direito de pecuarista ao alongamento de dívida rural contra o Banco do Brasil
Sentença da 3ª Vara Cível de Ipatinga aplica Súmula 298 do STJ e item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para determinar prorrogação compulsória de cédulas rurais
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A 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG) julgou procedente a ação movida por pecuarista contra o Banco do Brasil S.A., reconhecendo o direito ao alongamento de duas cédulas de crédito rural que somam R$ 539.734,17. A sentença, proferida em 5 de fevereiro de 2026 pela Juíza Patricia de Santana Napoleão no processo nº 5017951-42.2025.8.13.0313, determinou que a instituição financeira proceda à prorrogação das dívidas mantendo os encargos originalmente pactuados, com a fixação de novo cronograma compatível com a capacidade econômica do produtor.
Queda no preço do leite e seca prolongada comprometem atividade produtiva
O produtor, que desenvolve atividade de bovinocultura de leite no município de Ferros (MG), em regime de economia familiar, firmou duas cédulas de crédito rural com o Banco do Brasil: a primeira no valor de R$ 442.000,00, com vencimento em 28/03/2030, e a segunda de R$ 97.734,17, com vencimento em 15/03/2025, ambas destinadas ao custeio e investimento da atividade produtiva.
A defesa do produtor demonstrou que, entre 2022 e 2025, a conjuntura do setor leiteiro deteriorou-se de forma acentuada. O preço do litro de leite pago ao produtor caiu de R$ 3,57 em julho de 2022 para R$ 2,49 em 2025, conforme parecer técnico de engenheiro agrônomo. A queda nos preços coincidiu com seca de diferentes intensidades a partir de janeiro de 2022, que se agravou especialmente a partir de julho de 2024, reduzindo a oferta de alimento volumoso ao rebanho e forçando o produtor a adquirir alimento no mercado. O aumento dos custos operacionais, somado à retração das receitas, comprometeu a margem líquida da atividade e tornou inviável o cumprimento das obrigações financeiras nos prazos originalmente pactuados.
Fundamentação no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ
A Juíza Patricia de Santana Napoleão fundamentou a sentença na Lei nº 4.829/1965, que institui a Política de Crédito Rural com a finalidade de assegurar condições adequadas de financiamento ao produtor, inclusive em situações de dificuldade temporária. O ponto central da decisão recaiu sobre o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza a prorrogação das dívidas rurais quando comprovada a incapacidade momentânea de pagamento do mutuário, desde que mantida a atividade produtiva.
O dispositivo normativo condiciona a prorrogação à comprovação de ao menos uma das seguintes hipóteses: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, ou dificuldades no fluxo de caixa decorrentes do impacto acumulado de perdas em safras anteriores, conforme Resolução CMN 4.883 e Resolução CMN 5.229.
A magistrada aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais".
A sentença também invocou precedente recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 1.0000.25.434865-9/001, julgada pela 16ª Câmara Cível em 17/12/2025, sob relatoria do Desembargador Gilson Soares Lemes, que reafirmou o alongamento como direito do devedor condicionado à comprovação de prejuízo decorrente de fatores climáticos.
Banco do Brasil nega prorrogação e Justiça rejeita defesa
Em contestação, o Banco do Brasil sustentou que o produtor não comprovou o efetivo prejuízo nem a incapacidade temporária de pagamento por meio de prova técnica idônea. A instituição financeira alegou que o cliente foi contatado reiteradas vezes para repactuação da dívida sem que se alcançasse acordo, e que a prorrogação compulsória violaria o ato jurídico perfeito e o direito de propriedade das instituições financeiras, sobretudo diante da ausência de recursos públicos para equalização dos encargos. O banco ainda defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito destinado à atividade produtiva.
A magistrada afastou os argumentos da defesa e concluiu que os requisitos normativos foram devidamente preenchidos. Na sentença, destacou: "Nesta senda, comporta acolhimento a pretensão autoral, uma vez comprovada a natureza rural das operações, bem como a incapacidade temporária de pagamento, decorrente de fatores alheios à vontade do produtor, sem interrupção da atividade produtiva".
A defesa do produtor rural foi realizada pelo escritório CBM Advogados, representado por Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram: “Deste modo, em decorrência de circunstâncias de mercado, e circunstâncias externas, o
produtor enfrentou dificuldades financeiras no período compreendido entre 2022 e 2025. Na qual, o leite saiu de R$ 3,57 em 2022 para R$ 2,49 em 2025 que, somado ao aumento dos custos operacionais, causaram uma forte queda no faturamento líquido do produtor. Com isso, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG entendeu que essas circunstâncias são mais do que suficientes para garantir ao produtor prazo para quitar o valor tomado junto a instituição financeira.”
Dispositivo e efeitos práticos da sentença
A sentença julgou procedente a pretensão, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao alongamento das operações de crédito rural com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. A Juíza determinou que o Banco do Brasil proceda à prorrogação das dívidas mantendo os encargos financeiros originalmente pactuados, devendo ser fixado novo cronograma de reembolso compatível com a capacidade econômica do mutuário e a continuidade da atividade produtiva. O prazo de carência e as condições específicas de reparcelamento ainda serão definidos na fase de cumprimento da sentença.
A decisão manteve os efeitos da tutela de urgência deferida no início do processo, que havia determinado a suspensão dos efeitos da mora, a exclusão do nome do produtor e de seu avalista dos cadastros restritivos de crédito, a manutenção da classificação contratual junto ao SICOR como "em curso normal" (SOR01) e a suspensão das autorizações de débitos automáticos em conta corrente. O banco foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A sentença ressaltou que a indicação de prazos específicos pelo produtor na petição inicial, três anos de carência seguidos de reparcelamento, não configura direito subjetivo a prazos determinados, uma vez que o Manual de Crédito Rural não estabelece períodos rígidos, mas condiciona o alongamento à fixação de cronograma compatível com a capacidade econômica do mutuário. O processo aguarda trânsito em julgado e a efetiva formalização do alongamento das operações pelo Banco do Brasil.