Justiça Federal condena infrator a pagar R$ 5,3 milhões por desmatamento na Amazônia
Sentença determina bloqueio de bens, recuperação florestal da área degradada na Terra Indígena Baú (PA) e restrição de acesso a crédito público e benefícios fis
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A Justiça Federal condenou um infrator ambiental ao pagamento de R$ 5,3 milhões pela degradação de 2,88 mil hectares de Floresta Amazônica na Terra Indígena Baú, localizada no município de Novo Progresso, no Pará. A sentença, proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba, também determinou o pagamento de R$ 267 mil a título de danos morais coletivos, totalizando condenação superior a R$ 5,5 milhões. O processo tramita sob o número 1002121-31.2020.4.01.3908.
A ação civil pública foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) com base em auto de infração e relatório de fiscalização elaborados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em agosto de 2018. Durante a operação de fiscalização, os agentes identificaram caminhão transportando toras de madeira sem documentação de origem florestal, abertura de trilhas e esplanadas, além de corte seletivo de espécies arbóreas de elevado valor comercial.
Fundamentos da condenação
O juízo acolheu integralmente os argumentos apresentados pela AGU por meio do Núcleo de Meio Ambiente e do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1). A tese central sustentou que o réu deveria ser condenado ao pagamento de indenização pelo enriquecimento sem causa obtido de modo ilícito, com fundamento na vedação ao locupletamento indevido às custas de bem jurídico difuso.
O valor de R$ 5,3 milhões corresponde ao custo mínimo estimado para a recuperação integral da área degradada e foi calculado com base em metodologias técnicas de valoração de danos ambientais. A condenação aplica o princípio da reparação integral do dano ambiental, consagrado no artigo 225, §3º, da Constituição Federal e no artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece a responsabilidade civil objetiva do poluidor.
A sentença fundamentou-se ainda na teoria do risco integral adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental, segundo a qual o dever de reparação independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. As imagens de satélite e os documentos produzidos pelo Ibama foram considerados provas suficientes para demonstrar a materialidade do desmatamento e a autoria do réu.
Medidas determinadas
Além da condenação pecuniária, a sentença estabeleceu obrigações de fazer e não fazer com aplicação de diversas medidas restritivas. O juízo determinou o bloqueio de bens do condenado para garantia da execução, a obrigação de recomposição e restauração florestal da área degradada mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e a imposição de regime de pousio na área afetada durante o processo de regeneração.
A decisão também estabeleceu a restrição de acesso a linhas de crédito concedidas por instituições oficiais com recursos públicos, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais, e determinou a expedição de ofícios ao Banco Central, à Receita Federal e às Secretarias de Fazenda estadual e municipal para cumprimento das medidas. Tais restrições perduram até a completa recuperação do dano ambiental.
O processo aguarda eventual interposição de recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).