TRF4 restabelece multa milionátia contra madeireira por divergência no sistema DOF
Tribunal acolheu recurso da AGU e reverteu decisão de primeira instância que havia anulado autuação do Ibama por suposta falha administrativa no controle de est
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu multa de R$ 6,1 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a empresa WIMAD Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., sediada no Paraná. A penalidade decorre de divergência entre o estoque físico de madeira no pátio da empresa e o volume registrado no sistema Documento de Origem Florestal (DOF), o que caracteriza, segundo a autarquia, venda ou transporte de produto florestal sem licença.
A decisão reforma sentença de primeira instância que havia anulado o auto de infração. O juízo inicial entendeu que a discrepância poderia decorrer de falha administrativa, acolhendo a tese defensiva da empresa. A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), interpôs recurso sustentando a regularidade da autuação e a natureza jurídica do DOF como licença obrigatória, não mera formalidade burocrática.
Fundamento jurídico da autuação
O procurador federal Luiz Francisco Stefanello Maioli, que atuou no caso, sustentou que a constatação de estoque físico inferior ao registrado no sistema evidencia comercialização sem a devida autorização. “O Documento de Origem Florestal não é uma simples formalidade, mas constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa”, argumentou.
A fundamentação legal da multa encontra amparo no artigo 47, §1º, do Decreto nº 6.514/2008, que tipifica como infração administrativa a venda, exposição à venda, exportação ou aquisição de madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente. O dispositivo prevê multa de R$ 300,00 por unidade, estéreo, quilograma, mdc ou metro cúbico, conforme o produto.
Ônus probatório e elementos de defesa
A PRF4 argumentou que competia à empresa demonstrar a regularidade de suas operações florestais. As justificativas apresentadas pela WIMAD — utilização da madeira em caldeira industrial e armazenamento em pátio de outra empresa do mesmo grupo econômico — não foram corroboradas por elementos objetivos no processo administrativo.
O TRF4, ao julgar o mérito, considerou que laudos e declarações produzidos unilateralmente pela autuada, sem isenção técnica e com significativo intervalo temporal em relação à fiscalização, não possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado pelo Ibama.
Implicações para o setor florestal
A decisão reafirma o entendimento de que divergências entre estoque físico e registro no sistema DOF não configuram mera irregularidade formal passível de saneamento administrativo, mas infração ambiental autônoma sujeita a penalidade pecuniária. Empresas do setor madeireiro e produtores rurais que comercializam produtos florestais nativos devem manter rigoroso controle de entrada e saída no sistema, sob pena de autuação mesmo quando alegada falha operacional.
O processo tramita sob o número 5004366-62.2021.4.04.7000.