TRF3 afasta prazo do MCR e reconhece direito de pecuarista à prorrogação de dívida rural
Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que exigência de prazo para alongamento de crédito agrícola não se aplica a operações de custeio pecuário, extinguindo e
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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento à apelação de produtor rural do Mato Grosso do Sul e reconheceu seu direito à prorrogação de dívida originada de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 309.758,00, contratada junto à Caixa Econômica Federal (CEF) para custeio de atividade pecuária. O acórdão, relatado pela Desembargadora Federal Audrey Gasparini, foi publicado em 21 de janeiro de 2026 nos autos da Apelação Cível nº 5000073-09.2025.4.03.6007.
O produtor havia ajuizado embargos à execução alegando impossibilidade de adimplir a obrigação em razão de fatores climáticos e econômicos extraordinários: estiagem severa na região, aumento abrupto dos custos de insumos e queda do preço da arroba do boi gordo. Com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas disposições do Manual do Crédito Rural (MCR), requereu a prorrogação compulsória da dívida, a declaração de inexigibilidade do título executivo e o reconhecimento de excesso de garantias.
Distinção entre crédito agrícola e pecuário
O ponto central do julgamento envolveu a interpretação do MCR quanto aos prazos aplicáveis a diferentes modalidades de crédito rural. A sentença de primeiro grau havia indeferido o pedido de prorrogação sob o fundamento de que o mutuário não teria solicitado a reprogramação do reembolso até a data de vencimento, conforme disposto no item 3.2.15 do Manual.
A Desembargadora Audrey Gasparini, contudo, afastou essa fundamentação ao demonstrar que o dispositivo invocado refere-se exclusivamente a hipóteses de alongamento de crédito destinado a custeio agrícola. O contrato discutido nos autos tinha por objeto atividade pecuária, modalidade expressamente diferenciada pelo próprio MCR em seu capítulo 3, seção 2.
"Tal disposição, porém, conforme se observa de sua redação, refere-se exclusivamente a hipóteses de alongamento de crédito destinado a custeio agrícola. Não é, porém, o caso dos autos, em que o crédito concedido ao embargante se destina a custeio de atividade pecuária", registrou a relatora em seu voto.
A própria CEF, em sua impugnação aos embargos, havia esclarecido que "o alongamento e a reprogramação consistem na alteração do vencimento e na forma de reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola", reconhecendo tratar-se de operação exclusiva para essa modalidade.
Requisitos para prorrogação do crédito pecuário
O acórdão estabeleceu que, para operações de crédito pecuário contratadas com recursos de poupança rural livre e desvinculadas de programas de financiamento específicos, aplica-se exclusivamente o item 2.6.4 do MCR, que autoriza a prorrogação da dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em razão de: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou dificuldades no fluxo de caixa decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores.
Segundo a Desembargadora, todas as disposições do MCR que fixam prazo de 60 dias para o pedido de prorrogação estão inseridas em capítulos ou seções que tratam de créditos contratados com fontes de recursos e programas de financiamento específicos, não sendo aplicáveis à modalidade em discussão.
O produtor apresentou laudos elaborados por engenheiro agrônomo atestando o prejuízo econômico sofrido em decorrência da adversidade climática e da desvalorização do mercado de bovinos de corte, demonstrando também a viabilidade de quitação futura da dívida. A CEF não impugnou especificamente esses documentos, limitando-se a tratar do prazo para formulação do pedido de prorrogação.
Excesso de garantias afastado
O TRF3 rejeitou a alegação de desproporcionalidade das garantias. O contrato previa hipoteca de segundo grau de imóvel rural, no valor de R$ 371.709,60, e penhor de animais, no valor de R$ 343.652,00, ambas em valor próximo ao montante financiado de R$ 309.758,00. A relatora destacou que, embora o imóvel tenha sido avaliado em R$ 1.520.637,60, não é esse o valor da garantia efetivamente constituída, já que se trata de hipoteca de segundo grau.
Extinção da execução e honorários
Reconhecido o direito à prorrogação, a Turma declarou a inexigibilidade do título e determinou a extinção da execução nº 5000281-27.2024.4.03.6007, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, configurada a sucumbência mínima do produtor, que teve rejeitado apenas o pedido relativo ao excesso de garantias.
O acórdão ressalvou que as condições específicas da prorrogação, forma e prazo, deverão ser pactuadas entre o produtor e a instituição financeira em sede administrativa, não ficando vinculadas ao plano apresentado nos autos. A decisão autoriza ainda que a CEF adicione ao saldo devedor os encargos da mora incidentes entre o vencimento original e a efetivação da prorrogação.