Juiz eleva valor de indenização a produtor rural por servidão de linha de transmissão
Sentença da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde acolheu laudo pericial e rejeitou coeficiente de servidão proposto pela concessionária EBTE, reafirmando o direi
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O Juiz Luis Felipe Lara de Souza, da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde (MT), condenou a Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. (EBTE) ao pagamento de R$ 436.038,41 a título de indenização pela constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural destinado à passagem de linha de transmissão de energia elétrica. A sentença, nos autos do processo nº 0001561-92.2010.8.11.0045, representa elevação de mais de 36 vezes em relação à oferta inicial de R$ 11.822,43 depositada pela concessionária para imissão provisória na posse.
A ação foi ajuizada pela EBTE, que obteve autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão de energia elétrica com necessidade de instituição de faixa de servidão sobre o Lote 57 do setor 12-A, situado na Gleba Lucas do Rio Verde, com área total de 197,3701 hectares. A concessionária formulou proposta administrativa inicial de R$ 2.600,00, posteriormente majorada pelo próprio Juízo para R$ 11.822,43 como condição para a imissão provisória na posse. Os proprietários, representados pelos advogados Álvaro da Cunha Neto, Abel Sguarezi, Edenir Righi e Maria Cecilia Prandine Moleiro, impugnaram os valores por considerá-los insuficientes para recompor a perda de produtividade agrícola, as limitações permanentes de uso e a desvalorização do imóvel.
Laudo pericial afastou coeficiente de servidão proposto pela concessionária
O perito judicial delimitou a área efetivamente atingida pela faixa de servidão em aproximadamente 2,2537 hectares e procedeu à avaliação dos prejuízos decorrentes das restrições de uso, do impacto sobre a produtividade agrícola e da eventual desvalorização da área afetada. A metodologia adotada seguiu as normas técnicas NBR 14.653 (avaliação de imóveis rurais) e NBR 5422, além das Resoluções da ANEEL. A EBTE impugnou o laudo, defendendo a aplicação de coeficiente de servidão entre 20% e 30% sobre o valor da área, conforme parâmetros utilizados por seu assistente técnico.
O magistrado rejeitou a pretensão da concessionária, fundamentando que o denominado coeficiente de servidão não constitui critério legal cogente nem parâmetro predominante ou vinculante na jurisprudência. A sentença citou precedente do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Cível nº 0145231-64.2009.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 17/03/2023), segundo o qual deve prevalecer o laudo do perito judicial, "profissional imparcial e devidamente habilitado, que elabora seu laudo segundo critério técnico, atendendo ao disposto no art. 5º, XXIV, da CF".
Incidência cumulativa de juros compensatórios e moratórios
A decisão determinou a incidência concomitante de juros compensatórios e moratórios sobre o valor da indenização. Os juros compensatórios, fixados em 6% ao ano nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidem desde a data da imissão provisória na posse sobre a diferença entre o valor efetivamente depositado (R$ 11.822,43) e o montante da indenização arbitrada. O STF, ao julgar a ADI nº 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, assentando que os juros compensatórios constituem parcela integrante da justa indenização, destinada a compensar a perda do uso e gozo do bem pelo particular.
Os juros moratórios, por sua vez, foram fixados igualmente em 6% ao ano, conforme art. 15-B do mesmo diploma legal, contados a partir do trânsito em julgado. O magistrado destacou que a cumulação não configura dupla condenação, tratando-se de consectários legais distintos com finalidades próprias no regime jurídico das servidões administrativas.
Concessionária condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios
A sentença condenou a EBTE ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta administrativa e o valor da indenização arbitrada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O juiz fundamentou que, embora a ação seja formalmente parcialmente procedente (com a constituição da servidão), a sucumbência substancial da concessionária é evidente pela desproporção entre o valor ofertado e a indenização apurada. A resistência dos proprietários rurais foi considerada necessária para obtenção da justa recomposição patrimonial, afastando a aplicação da regra geral de sucumbência proporcional do art. 86 do CPC.
A decisão determinou ainda a averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel após o pagamento integral da indenização, incluindo juros e correção monetária pelo IPCA-E.