TRF1 mantém multa ambiental por pesca proibida sem advertência prévia
Decisão da 13ª Turma aplica Tema 1.159 do STJ e consolida que multa ambiental pode ser imposta diretamente, independentemente de graduação sancionatória
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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação de particular autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) por pesca em local não autorizado no estado do Pará, mantendo a penalidade de multa simples no valor de R$ 700,00 imposta sem advertência prévia. O acórdão foi proferido no processo n. 0037761-15.2015.4.01.3900, sob relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
O autuado havia pleiteado a anulação do Auto de Infração n. 241528-D, o cancelamento da respectiva inscrição em Dívida Ativa e, subsidiariamente, a redução do valor da multa ou sua conversão em serviços de preservação ambiental. A tese central da defesa era a de que a aplicação da multa sem prévia advertência violaria o art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998.
Inexistência de hierarquia entre sanções administrativas ambientais
O Desembargador Relator assentou que o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 não estabelece qualquer gradação obrigatória entre as modalidades sancionatórias ali previstas. O próprio § 2º do dispositivo esclarece que a advertência é aplicável "pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo,” locução que afasta qualquer interpretação de pré-requisito hierárquico entre advertência e multa.
O acórdão enfatizou ainda que a escolha e a simultaneidade na indicação de penalidades administrativas ambientais constituem ato discricionário da autoridade ambiental, não submetido a gradação prévia imposta por lei. Desse modo, o agente fiscalizador não está obrigado a advertir o infrator antes de aplicar multa, independentemente da gravidade do ilícito.
Vinculação ao Tema 1.159 do STJ, REsp 1.984.746/AL
O fundamento central do acórdão é a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.984.746/AL (Tema 1.159), sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, pela Primeira Seção, em 13 de setembro de 2023:
"A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência."
A ementa do paradigma repetitivo assentou expressamente que "não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998" e que "o aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato". A tese tem caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e deve ser observada obrigatoriamente por todos os tribunais do país.
O Desembargador Relator ainda referenciou precedentes da própria Corte Regional, incluindo as ACs n. 0001592-40.2016.4.01.3303 (5ª Turma, j. 24/06/2025) e n. 0001614-46.2017.4.01.3503 (7ª Turma, j. 10/03/2025), que já aplicavam o mesmo entendimento em casos de instalação de obra potencialmente poluidora e desmatamento na Amazônia Legal, respectivamente.
Dosimetria da multa e proporcionalidade
A defesa alegou ainda hipossuficiência econômica do autuado e ausência de antecedentes como fatores que deveriam afastar ou reduzir a penalidade. O acórdão reconheceu a relevância dessas circunstâncias para fins de dosimetria, mas consignou que a Administração as considerou ao fixar o valor de R$ 700,00, equivalente ao mínimo legal previsto para a infração de pesca em local proibido, nos termos do Decreto n. 3.179/1999 e do Decreto n. 6.514/2008 (art. 145, § 1º). Inexistindo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor foi mantido.
A consolidação do Tema 1.159/STJ e sua aplicação reiterada pelo TRF1 eliminam, na prática, qualquer expectativa de anulação de autos de infração ambiental com base na ausência de advertência prévia. Para produtores rurais sujeitos à fiscalização do IBAMA, seja por supressão de vegetação nativa, uso irregular de recursos hídricos, manejo inadequado de fauna ou descumprimento de condições de licença ambiental, o argumento de vício formal por ausência de graduação sancionatória não encontra mais respaldo jurisprudencial.
A estratégia defensiva adequada passa, portanto, pela análise da tipicidade do auto de infração (adequação da conduta ao tipo do Decreto n. 6.514/2008), pela demonstração de eventual excesso na dosimetria à luz dos critérios do art. 6º da Lei n. 9.605/1998 (gravidade, antecedentes, situação econômica e cooperação), pela verificação da competência do órgão autuante à luz da LC n. 140/2011 e pela comprovação de eventual adesão a programas de regularização ambiental, como o Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Código Florestal, que possam afastar ou suspender a exigibilidade da penalidade.