Lei 15.363/2026 elimina multa na contagem recíproca de tempo rural anterior a 1991
A norma altera o art. 45-A da Lei 8.212/91 e o art. 96 da Lei 8.213/91, dispensando a incidência de multa na averbação de período trabalhado antes da filiação obrigatória ao RGPS
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A Lei 15.363, publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2026, alterou o art. 45-A da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) e o art. 96 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispensar a incidência de multa na contagem recíproca de tempo de serviço de segurado que tenha exercido atividade rural em período anterior à obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Contexto Jurídico: Contagem Recíproca e o Marco de 1991
A contagem recíproca é o mecanismo previsto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 96 da Lei 8.213/91, que permite ao segurado somar períodos contributivos cumpridos em regimes previdenciários distintos, regime próprio (RPPS) e regime geral (RGPS), para fins de concessão de benefício. Para que o tempo averbado em um regime seja aproveitado no outro, exige-se o recolhimento de indenização correspondente ao período, acrescida de juros e multa, nos termos do art. 45-A da Lei 8.212/91.
O ponto controvertido que motivou a alteração legislativa diz respeito ao trabalhador rural empregado (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) e ao segurado especial (art. 11, VII) que laboraram no campo antes de 1991. Até o advento da Lei 8.213/91, a filiação desses trabalhadores ao RGPS era facultativa — não havia obrigatoriedade de registro previdenciário. Com a promulgação da Constituição de 1988 e a posterior edição da Lei 8.213/91, essa categoria passou a ser segurada obrigatória do RGPS. Contudo, ao pleitear a contagem do período pré-1991, o INSS exigia o pagamento da indenização com incidência de multa, penalidade originalmente concebida para o devedor que, sendo obrigado a contribuir, deixa de fazê-lo.
A inconsistência jurídica era clara: a multa pressupõe inadimplemento de obrigação exigível, mas o trabalhador rural, antes de 1991, não estava sujeito a qualquer obrigação contributiva. A penalidade carecia de fundamento lógico e jurídico.
Alterações Normativas Promovidas pela Lei 15.363/2026
A Lei 15.363/2026 introduziu dois dispositivos ao ordenamento previdenciário:
Primeiro, acresceu o § 4º ao art. 45-A da Lei 8.212/91, com a seguinte redação: a multa prevista no § 2º desse artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados enquadrados na alínea 'a' do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, relativamente ao período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.
Segundo, acresceu o § 2º ao art. 96 da Lei 8.213/91, generalizando a dispensa: a multa prevista no inciso IV do caput desse artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.
A dupla intervenção legislativa, nas duas leis que regulam, respectivamente, o custeio e os benefícios do RGPS, assegura coerência sistêmica à dispensa: tanto no momento do recolhimento da indenização perante o INSS quanto no cômputo do período para fins de benefício, a multa fica afastada.
Fundamento Doutrinário e Tramitação Legislativa
O projeto de lei que originou a norma foi de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), tendo tramitado inicialmente como PLS 793/2015 e, na Câmara dos Deputados, como PL 4.385/2021. O parecer favorável na Comissão de Assuntos Sociais do Senado foi subscrito pelo senador Flávio Arns (PSB-PR), que sintetizou a fundamentação jurídica nos seguintes termos:
"Não é justo impor ao trabalhador que não tinha a obrigatoriedade de efetuar recolhimentos ao RGPS o pagamento de multa. A multa destina-se a apenar o devedor que não honra tempestivamente a obrigação pecuniária que o liga ao credor, não havendo, assim, fundamento lógico para a sua incidência quando inexiste o dever de efetuar os mencionados recolhimentos."
Na Câmara dos Deputados, o relator Deputado Luiz Lima (Novo-RJ) alinhou-se ao mesmo entendimento, consignando que a exigência era "desarrazoada" diante da ausência de obrigatoriedade contributiva prévia a 1991.