TJSP nega cobrança de honorários advocatícios em disputa envolvendo propriedade rural por ausência de contrato formal
Desembargadores mantêm improcedência de ação em que advogado reivindicava 30% de propriedade rural ou R$ 18,4 mil por serviços prestados sem contrato formal nem
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A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de honorários advocatícios movida por profissional que pretendia receber 30% de propriedade rural, ou R$ 18,4 mil correspondentes a 10% da área total do imóvel, acrescidos de juros. O advogado alegou ter prestado serviços durante anos sem contrato escrito, fundamentando a cobrança em suposta promessa verbal feita pelo pai de um dos réus.
O pedido foi baseado no artigo 22 da Lei 8.906/1994, que estabelece o arbitramento judicial de honorários na ausência de estipulação ou acordo, e no artigo 658 do Código Civil, que presume onerosidade do mandato quando seu objeto corresponde à profissão lucrativa do mandatário. O advogado sustentou que a atuação profissional prolongada, envolvendo demanda de usucapião sobre o imóvel rural, justificaria a remuneração proporcional ao valor econômico da questão.
Ausência de prova do contrato verbal
A relatora do caso, juíza substituta em segundo grau Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, fundamentou a decisão na insuficiência probatória quanto à existência do alegado contrato verbal. A magistrada ressaltou que, embora a jurisprudência reconheça a validade da contratação verbal de serviços advocatícios, compete ao profissional demonstrar a existência e os termos da obrigação assumida.
A decisão destacou que a promessa de pagamento teria sido feita por familiar dos réus, não pelos próprios contratantes, o que impede a responsabilização de terceiros por compromisso a que não anuíram. A ausência de documentação comprobatória da contratação, somada à falta de estipulação clara de honorários durante todo o período de prestação dos serviços, foi determinante para afastar a pretensão do autor.
Caracterização da cláusula ad exitum
O colegiado identificou que as circunstâncias do caso apontam para contratação nos moldes da cláusula ad exitum, modalidade em que a remuneração profissional fica condicionada ao êxito da demanda. A relatora destacou que tanto a ausência de pagamento antecipado quanto o longo período transcorrido sem cobrança ou estipulação clara de valores reforçam essa conclusão.
A magistrada consignou que havia expectativa de remuneração apenas em caso de sucesso na ação de usucapião que envolvia o imóvel rural. Como não houve êxito judicial dos réus naquela demanda originária, não se configurou o pressuposto para pagamento dos honorários advocatícios pretendidos.