STJ reconhece dano moral coletivo em ações ambientais do MPMT

Quatro decisões recentes da Corte Superior reafirmam tese de responsabilidade objetiva in re ipsa em casos de desmatamento, impondo indenizações extrapatrimonia

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STJ reconhece dano moral coletivo em ações ambientais do MPMT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu quatro decisões que consolidam o entendimento sobre a responsabilização por dano moral coletivo ambiental em casos de desmatamento ilegal, todas em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Os julgados reafirmam a jurisprudência da Corte Superior quanto à aplicação da responsabilidade objetiva e à possibilidade de condenação cumulativa por danos materiais e extrapatrimoniais, mesmo em situações de regeneração espontânea da vegetação.

As decisões foram proferidas pelos ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues nos processos REsp n. 2.233.780-MT, AREsp n. 2.382.798-MT, AREsp n. 2.793.452-MT e Ag.Int no AREsp n. 2.217.997-MT. Em todos os casos, o STJ reformou decisões de instâncias inferiores que haviam afastado a condenação por dano moral coletivo, reconhecendo que a simples supressão ilegal de vegetação nativa já configura ofensa aos valores da coletividade.

O posicionamento da Corte Superior fundamenta-se na tese de que o dano moral coletivo ambiental é aferido de forma objetiva, sendo presumido in re ipsa diante da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Segundo a jurisprudência consolidada, não é necessário comprovar dor, angústia ou abalo psicológico da população afetada, bastando a demonstração do ilícito ambiental e do nexo causal entre a conduta e a degradação.

Decisões envolvem áreas de 5 a 223 hectares de vegetação nativa

Os casos julgados envolveram diferentes extensões de área degradada. No primeiro processo, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em razão da destruição de mais de 5 hectares de floresta amazônica sem autorização ambiental. Embora a instância inferior tenha afastado a condenação por dano moral coletivo, o STJ reformou a decisão, reconhecendo que a supressão ilegal de vegetação nativa em área de especial preservação já configura ofensa aos valores da coletividade.

O segundo caso envolveu desmatamento de 151 hectares de vegetação nativa, também sem licença ambiental. A sentença havia reconhecido o dano moral coletivo, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou parcialmente a decisão. O STJ, ao julgar o recurso especial, restabeleceu integralmente a condenação, reafirmando que a reparação ambiental deve ser completa, incluindo a compensação extrapatrimonial.

No terceiro julgado, o STJ analisou caso de desmatamento de quase 39 hectares em área de bioma amazônico. A Corte estadual havia afastado o dano moral coletivo sob o argumento de que a área estava em regeneração natural. No entanto, o STJ entendeu que a recuperação espontânea não exclui o dever de indenizar pelos danos interinos, transitórios ou intercorrentes, ocorridos entre o ato lesivo e a restauração ambiental.

A quarta decisão envolveu a degradação de 223 hectares de floresta nativa em área de preservação permanente. O Tribunal de Justiça havia afastado a condenação por danos morais coletivos, alegando ausência de repulsa social e possibilidade de regeneração natural. O STJ, contudo, reconheceu que a extensão da área degradada e a ausência de autorização ambiental configuram, por si só, violação ao patrimônio ecológico, impondo a reparação integral, inclusive extrapatrimonial.

Tese dos danos transitórios elimina excludente da regeneração natural

A consolidação da tese dos danos interinos ou transitórios representa alteração relevante no entendimento jurisprudencial. Anteriormente, produtores rurais que comprovavam a regeneração espontânea da vegetação suprimida irregularmente utilizavam esse argumento como excludente da responsabilidade por dano moral coletivo, sustentando que a restauração ambiental afastaria a configuração de lesão extrapatrimonial.

Com o novo posicionamento do STJ, a regeneração natural da área degradada não impede a condenação por danos morais coletivos, uma vez que a Corte Superior passou a reconhecer a existência de danos ambientais transitórios pelo período compreendido entre a conduta lesiva e a recuperação completa do ecossistema. Essa interpretação amplia significativamente o risco de condenações cumulativas para produtores rurais que suprimiram vegetação sem autorização ambiental, ainda que tenham promovido ou permitido a regeneração posterior.

Os ministros destacaram a função pedagógica da condenação por dano moral coletivo, essencial para desestimular condutas lesivas ao meio ambiente. Na prática, isso significa que a responsabilização extrapatrimonial passa a ser aplicada com critérios mais rigorosos, independentemente da demonstração de sofrimento específico da coletividade ou da possibilidade de reversão do dano material.

Conforme informações que foram disponibilizadas no site do MPMT.

REsp n. 2.233.780-MTBaixar
AREsp 2.382.798/MTBaixar
AREsp 2.793.452/MTBaixar

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