TJMT aceita deferimento do processamento de RJ e reconhece essencialidade de bens agrícolas de produtores rurais
Decisão da 4ª Vara Cível de Sinop suspende ações de cobrança por 180 dias e impede penhora de maquinário essencial às atividades de produção de grãos e pecuária
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A 4ª Vara Cível de Sinop deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Esteves, que apresentou passivo de R$ 150.457.963,64. A decisão foi publicada no dia 07/11 pela juíza Giovana Pasqual de Mello, que reconheceu a essencialidade dos bens agrícolas do conglomerado e determinou a suspensão de ações de cobrança e atos expropriatórios pelo prazo de 180 dias.
O grupo é formado por dois produtores rurais, além da empresa Vitória Agropecuária e Transportes Ltda. O conglomerado atua no cultivo de soja, milho e feijão, além de piscicultura, ovinocultura, bovinocultura e transporte rodoviário de cargas no município de Sorriso.
Contexto da crise financeira
Na petição inicial, os devedores atribuíram a crise financeira à participação societária de dois produtores rurais. Segundo os autos, um dos produtores rurais permaneceu como sócio de uma empresa que passou por dificuldades financeiras, até agosto de 2024, quando se retirou da sociedade, deixando avais e fianças que ultrapassam R$ 100 milhões.
Os devedores também apontaram o agravamento da situação econômica da empresa Vitória Agropecuária e Transportes Ltda em razão do aumento significativo dos custos de combustíveis e do frete de grãos, fatores que comprometeram ainda mais o fluxo de caixa do grupo.
Fundamentos da decisão
A magistrada fundamentou o deferimento do processamento com base em laudo pericial que atestou a viabilidade econômica da recuperação judicial. Embora o laudo tenha identificado inconsistências contábeis relevantes, a juíza constatou que os produtores rurais apresentaram a documentação exigida pela Lei 11.101/2005, atendendo aos requisitos formais para o processamento do pedido.
“Assim, o deferimento do processamento, nesta fase, encontra amparo nos princípios que norteiam o instituto da Recuperação Judicial, especialmente o da função social da empresa, que visa assegurar a preservação da atividade produtiva, a manutenção dos empregos e o atendimento ao interesse dos credores, em conformidade com o art. 47 da Lei 11.101/05”, afirmou a juíza Giovana Pasqual de Mello na decisão.
A magistrada também destacou a necessidade de condução célere do procedimento para evitar o agravamento da crise: “Ademais, a condução tempestiva do procedimento é medida que se impõe para evitar o agravamento da crise econômico-financeira dos requerentes, a qual, se prolongada, pode culminar na paralisação de suas atividades, na perda de postos de trabalho e na frustração do interesse coletivo que o instituto da Recuperação Judicial busca resguardar.”
A decisão reconheceu a essencialidade dos maquinários utilizados pelos produtores rurais nas atividades agrícolas, impedindo que credores realizem penhora ou arresto desses bens. Essa medida assegura a continuidade das operações produtivas do grupo durante o período de recuperação, preservando a capacidade de geração de receita necessária ao cumprimento do plano de soerguimento.
A suspensão de ações de cobrança e atos expropriatórios por 180 dias, período conhecido como stay period, representa proteção processual fundamental prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005. Durante esse prazo, os credores ficam impedidos de promover execuções individuais contra os devedores, permitindo a negociação coletiva das dívidas sob o controle judicial.
Próximos passos processuais
O juízo determinou o prazo de 30 dias para que o Grupo Esteves regularize as inconsistências contábeis identificadas no laudo pericial. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, conforme estabelece o artigo 53 da Lei 11.101/2005, devendo contemplar a forma de pagamento dos credores e as medidas concretas para o soerguimento da atividade econômica do grupo.