STJ rejeitou pedido do MP/SC e afirma que restinga é área protegida com função ecológica comprovada
Segunda Turma decidiu por unanimidade que apenas restingas em faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou com função de fixar dunas e estabilizar mangues
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento que delimita com precisão técnica quais formações vegetais das restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem ser consideradas APPs - Áreas de Preservação Permanente, conforme o Código Florestal e a Resolução Conama 303/2002.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou pretensão do Ministério Público de Santa Catarina de ampliar indiscriminadamente a proteção ambiental a toda e qualquer vegetação de restinga, independentemente de sua localização ou função ecológica específica.
O julgamento do Recurso Especial nº 1.827.303 teve origem em ação civil pública proposta pelo MP/SC contra o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), sucessor da antiga Fatma. A controvérsia central residia na interpretação do artigo 4º, inciso VI, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e do artigo 3º, inciso IX, da Resolução Conama 303/2002, normas que estabelecem os parâmetros técnicos para caracterização de restingas como áreas de preservação permanente.
Em primeira instância, o juízo acolheu integralmente o pedido ministerial, proibindo a concessão de licenças ambientais para qualquer empreendimento em áreas de restinga. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, reformou a sentença, restringindo o reconhecimento como APP apenas às restingas que exercessem funções ecológicas específicas de fixação de dunas ou estabilização de mangues, conforme expressamente previsto na legislação ambiental.
A relatora do recurso especial, ministra Maria Thereza de Assis Moura, fundamentou sua decisão na interpretação literal e sistemática dos dispositivos legais aplicáveis. Segundo a magistrada, o artigo 4º, inciso VI, da Lei 12.651/2012 e o artigo 3º, inciso IX, da Resolução Conama 303/2002 estabelecem critérios objetivos e cumulativos para a caracterização de restingas como áreas de preservação permanente.
A ministra enfatizou que a norma legal distingue claramente duas hipóteses: restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e restingas situadas em qualquer localização ou extensão, quando recobertas por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Essas são as únicas situações em que a vegetação de restinga recebe o regime jurídico mais restritivo próprio das APPs.
Durante o julgamento, o procurador-geral do Estado de Santa Catarina, Marcelo Mendes, sustentou que a pretensão do Ministério Público representava tentativa de alteração da lei por via judicial, violando o princípio da separação dos poderes. O procurador argumentou que as demais áreas de restinga já são protegidas pela Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), que estabelece regras rigorosas para intervenção em vegetações primárias e secundárias, incluindo exigências de estudos de impacto ambiental e compensação equivalente à área suprimida.
A decisão do STJ reconhece que a legislação brasileira estabelece diferentes níveis de proteção ambiental, adequados às características e funções ecológicas de cada formação vegetal. Enquanto as APPs submetem-se ao regime mais restritivo do Código Florestal, com vedação quase absoluta de supressão, as demais áreas de restinga são tuteladas pela Lei da Mata Atlântica, que permite intervenções mediante rigoroso processo de licenciamento ambiental.
O julgamento teve repercussão nacional significativa, com a habilitação de mais da metade dos estados brasileiros como amicus curiae, demonstrando a relevância econômica e jurídica da matéria. Advogados representantes do setor produtivo alertaram que a ampliação judicial do conceito de APP poderia afetar áreas portuárias, industriais e urbanas consolidadas em diversos estados costeiros, comprometendo empreendimentos legalmente instalados e gerando insegurança jurídica incompatível com o desenvolvimento econômico sustentável.
A Segunda Turma, acompanhando integralmente o voto da relatora, deu provimento parcial ao recurso especial apenas para reconhecer como APP as restingas nos 300 metros da faixa costeira e aquelas com função ecológica específica de fixação de dunas ou estabilização de mangues. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça catarinense que rejeitou o reconhecimento irrestrito de toda vegetação de restinga como área de preservação permanente, garantindo a observância dos limites legais e a segurança jurídica nas decisões ambientais.
A decisão do STJ reafirma a supremacia da lei e a necessidade de interpretação técnica precisa dos dispositivos ambientais, impedindo que conceitos jurídicos sejam ampliados por via judicial em descompasso com a vontade expressa do legislador. Para o setor produtivo, especialmente empreendimentos imobiliários, portuários e industriais localizados em áreas costeiras, o julgamento representa garantia de previsibilidade e segurança nas relações jurídicas, permitindo o planejamento de investimentos com base em critérios objetivos estabelecidos na legislação ambiental vigente.