TJSP mantém penhora de 7 bovinos e afasta impenhorabilidade
18ª Câmara de Direito Privado afasta aplicação da regra de impenhorabilidade por ausência de prova da indispensabilidade dos semoventes à atividade rural
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A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a Agravo de Instrumento nº 2140893-36.2025.8.26.0000, interposto em execução de título extrajudicial e manteve a penhora de sete animais bovinos pertencentes a produtor rural.
O julgamento ocorreu em 18 de fevereiro de 2026, em sessão virtual, e discutiu a aplicação do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão do executado.
No caso concreto, o executado sustentou que os bovinos seriam indispensáveis à atividade leiteira desenvolvida na propriedade rural, alegando tratar-se de sua principal fonte de renda após o encerramento de outras atividades agrícolas.
O colegiado reconheceu a existência de notas fiscais relativas à venda de leite, mas entendeu que tal documentação, isoladamente, não comprovou que os animais eram imprescindíveis à subsistência do executado e de sua família.
Constaram nos autos elementos indicativos da manutenção de outras frentes produtivas no meio rural, como cultivo de grãos, não havendo prova contemporânea e objetiva do encerramento dessas atividades.
O acórdão destacou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC pode alcançar bens não expressamente enumerados na lei, como semoventes, desde que demonstrada de forma concreta sua indispensabilidade como instrumento de trabalho.
Segundo o entendimento adotado, incumbe ao executado comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A mera alegação de dificuldades financeiras ou de dependência econômica não é suficiente para afastar a constrição judicial.
Na prática, a decisão reforça que produtores rurais que pretendam afastar a penhora de semoventes devem apresentar documentação robusta e atualizada que demonstre:
- inexistência de outras fontes relevantes de renda;
- efetivo regime de produção familiar;
- dependência direta dos bens constritos para manutenção da atividade profissional.
Com a negativa de provimento ao recurso, foi revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, autorizando a retomada dos atos
Agravo de Instrumento nº 2140893-36.2025.8.26.0000.