Justiça de MT defere processamento de RJ de grupo familiar produtor

A 4ª Vara Cível de Sinop deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Cebola no processo nº 1000145-06.2026.8.11.0015, determinando stay period de 1

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Justiça de MT defere processamento de RJ de grupo familiar produtor

A 4ª Vara Cível de Sinop deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Cebola, grupo econômico familiar de produtores rurais que atua na atividade agropecuária integrada em aproximadamente 1.059 hectares nos municípios de Ipiranga do Norte/MT e Itanhangá/MT. A decisão, proferida pela Juíza de Direito Giovana Pasqual de Mello nos autos do processo nº 1000145-06.2026.8.11.0015, determinando as medidas de proteção patrimonial previstas na Lei nº 11.101/2005.

O grupo desenvolve cultivo de soja, milho, arroz e feijão e criação de gado para corte em regime de exploração conjunta e integrada, com compartilhamento de áreas, maquinários e recursos produtivos. Os integrantes inscreveram-se como empresários na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 17/11/2025, satisfazendo o requisito previsto no art. 971 do Código Civil para o enquadramento no regime de recuperação judicial.

Crise econômico-financeira: confluência de fatores que inviabilizou o fluxo de caixa

A petição inicial atribui o colapso do fluxo de caixa à convergência de fatores macroeconômicos e climáticos: quebras de safra provocadas por excesso de chuvas no ciclo 2020/2021, retração nos preços da soja e do milho no mercado internacional, queda superior a 29% na arroba do boi a partir de março de 2022, e elevação consistente dos custos de insumos, fertilizantes e combustíveis. Sobre esse quadro, incidiu a política monetária restritiva: o Comitê de Política Monetária (Copom) elevou a taxa Selic a 15% ao ano em julho de 2025, o maior patamar desde 2006, encarecendo o crédito rural contratado em ciclos anteriores e comprimindo as margens operacionais.

A perícia de constatação prévia analisou os Livros Caixa e as Declarações de Imposto de Renda dos requerentes, concluindo que o exercício regular da atividade rural supera o biênio legal exigido pelo art. 48, caput, da Lei 11.101/2005. As demonstrações contábeis dos exercícios de 2022 a 2025, após complementação determinada pelo Juízo, foram reputadas aptas a instruir o pedido, com ressalva técnica sanável quanto à ausência de segregação entre custos e despesas nas DREs de 2022 a 2024, inconsistência que, conforme consignado no laudo complementar, não impede o recebimento da recuperação judicial.

Consolidação processual e substancial: caixa indistinto e exploração integrada determinam plano único

O Juízo deferiu não apenas a consolidação processual, autorizada pelo art. 69-G da Lei 11.101/2005 para grupos sob controle comum, mas também a consolidação substancial prevista no art. 69-J, que implica a unificação dos ativos e passivos de todos os integrantes em um único plano de recuperação. A medida, de caráter excepcional, foi fundamentada na interconexão patrimonial verificada pela perícia: a comercialização de grãos e gado e a aquisição de insumos ocorrem de forma alternada entre os produtores, sem distinção real de caixa, circunstância documentada nas notas fiscais juntadas aos autos.

A base formal da operação conjunta é o "Instrumento Particular de Exploração Conjunta – Imóveis em Condomínio Indivisos ou Não – Grupo Cebola", que prevê administração compartilhada das áreas, exploração integrada da atividade agropecuária e rateio dos frutos conforme a participação de cada condômino. A presença de instrumento formal pactuando a gestão unificada afastou qualquer questionamento sobre a natureza do grupo, enquadrando-o como grupo econômico de fato. O Juízo reconheceu, ainda, a legitimidade da inclusão do cônjuge de um dos requerentes no polo ativo, com apoio em precedente do TJMT (processo nº 1020314-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 15/10/2025), que admite essa inclusão quando demonstradas a confusão patrimonial e a atuação conjunta na atividade rural.

Blindagem de 52 bens: critério objetivo do STJ para bem de capital essencial aplicado ao agro

A decisão reconheceu a essencialidade de 52 bens móveis e 6 imóveis rurais, determinando que permaneçam na posse dos requerentes durante o stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O Juízo seguiu a conceituação objetiva firmada pelo STJ no REsp 1.758.746/GO (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018): bem de capital é o bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo, na posse direta do devedor, não perecível e não consumível, de modo que possa ser restituído ao credor fiduciário ao final do stay period.

Os bens reconhecidos como essenciais abrangem a estrutura completa de armazenagem de grãos com capacidade de armazenamento de até 55.000 sacas, elevador de 120 t/h, secador, balança e termometria, tratores de alta potência, colheitadeiras, plantadeiras, pulverizador, pá carregadeira, caminhões graneleiros, drones agrícolas e grupo gerador, todos verificados in loco em vistoria realizada em 30/01/2026, com descrição técnica individualizada de cada item.

Em sentido contrário, o Juízo negou a essencialidade de três bens: trator de 1982, tecnologicamente defasado e sem peças de reposição disponíveis; misturador de ração, substituível por equipamento mais moderno já presente na propriedade; e empilhadeira em estado precário de conservação. A exclusão foi fundamentada na ausência de indispensabilidade à continuidade da atividade, requisito exigido pelo STJ no REsp 1.991.989/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022).

Quanto aos imóveis, foram reconhecidas como essenciais seis matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, localizadas nos P.A. Eldorado I e P.A. Bogorni, em Ipiranga do Norte/MT, que concentram lavouras, pastagens, sede operacional, armazém e toda a estrutura logística do ciclo produtivo. Dois imóveis tiveram a essencialidade negada por ausência das certidões de matrícula nos autos, sendo facultado aos requerentes renovar o pedido após a juntada da documentação faltante.

Os grãos (soja e milho) e semoventes não foram reconhecidos como bens de capital essenciais. O Juízo rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos requerentes nesse ponto, reafirmando que produtos agrícolas e rebanho bovino constituem o produto final da atividade empresária, e não instrumento de produção, conforme pacificado pelo STJ nos processos REsp 1.991.989/MA e AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP.

Stay period, administrador judicial e prazos críticos para credores e devedores

Com o deferimento do processamento, ficam suspensas todas as ações e execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias, prorrogável nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, sendo vedada qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro ou busca e apreensão sobre os bens sujeitos à recuperação. A suspensão não alcança os créditos enquadrados nos arts. 49, §§ 3º e 4º, da LRE, incluindo os titulares de garantia fiduciária, mas o Juízo retém competência para sustar atos constritivos sobre os bens de capital reconhecidos como essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), observado o art. 805 do mesmo diploma.

Foi nomeada administradora judicial empresa especializada em gestão de recuperações judiciais, com remuneração fixada em R$ 894.328,90, equivalente a 2% do passivo total, a ser paga em 24 parcelas mensais, com início em 02/03/2026. O Grupo Cebola tem prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Os requerentes foram, ainda, intimados a apresentar a minuta do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRE em 24 horas e a promover os ajustes contábeis determinados nas DREs de 2022 a 2024 em 15 dias corridos, sob pena de revogação da decisão.

Os credores têm 15 dias, a contar da publicação do edital, para apresentar habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente à administradora judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Habilitações protocoladas nos autos principais não serão aceitas, devendo tramitar exclusivamente na fase administrativa de verificação de créditos perante a administradora.

Processo nº 1000145-06.2026.8.11.0015.

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