TJSP mantém condenação por incêndio doloso em área de vegetação rural

A 12ª Câmara de Direito Criminal rejeitou teses de ausência de dolo e atipicidade, confirmando pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pelo crime do artigo 250, §1

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TJSP mantém condenação por incêndio doloso em área de vegetação rural

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação e manteve condenação por crime de incêndio majorado, com pena fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa. O julgamento da Apelação Criminal nº 1501690-03.2022.8.26.0201, foi unânime e teve como relator o Desembargador Heitor Donizete de Oliveira.

Os fatos remontam a 31 de agosto de 2022, na Comarca de Garça, interior de São Paulo. Após desavença seguida de luta corporal, o acusado ateou fogo em área de vegetação de pequeno e médio porte, estimada em aproximadamente 5,73 hectares, dos quais 3,08 hectares foram efetivamente queimados. O incêndio assumiu grandes proporções e demandou acionamento do Corpo de Bombeiros para contenção das chamas.

Teses defensivas rejeitadas

A defesa sustentou preliminares de inépcia da denúncia e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de alegar, no mérito, insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do princípio da insignificância e inaplicabilidade da causa de aumento de pena sob o argumento de que o local seria área urbana, e não rural.

O Desembargador relator afastou a preliminar de inépcia da denúncia com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual inépcia da inicial acusatória. O acórdão citou o REsp 1370568/DF, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o AgRg no HC 463788/SP, relatado pelo Ministro Félix Fischer.

Quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação, o relator consignou que a tese se confunde com o mérito e que a defesa não demonstrou prejuízo concreto, requisito exigido pelo princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.

Comprovação de autoria e dolo

O colegiado entendeu comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com base em laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase policial quanto em juízo. As testemunhas presenciais relataram que o acusado, após agredir a vítima com um pedaço de madeira, ateou fogo na vegetação utilizando um isqueiro, deixando o ofendido caído próximo às chamas.

O relator destacou que a negativa do réu quanto à intenção de causar o incêndio restou isolada nos autos, prevalecendo os depoimentos testemunhais seguros e coerentes. O acórdão afastou expressamente as teses de desclassificação para incêndio culposo ou crime de dano, por entender que a conduta se amolda ao tipo penal do artigo 250, §1º, inciso II, alínea “h”, do Código Penal.

Caracterização da área como mata ou floresta

A defesa argumentou que o local do incêndio seria “terreno baldio” em área urbana, o que afastaria a incidência da majorante prevista para incêndios em lavoura, pastagem, mata ou floresta. O laudo pericial, contudo, concluiu que o fogo atingiu área de vegetação de pequeno e médio porte, com origem determinada por ação humana mediante chama livre, como fósforo ou isqueiro em contato com vegetação ressecada.

O relator apontou que as imagens constantes dos autos reforçam a caracterização do local como mata, conforme descrito no laudo pericial que delimitou a área total afetada em 57.326 metros quadrados (5,73 hectares) e a área efetivamente queimada em 30.820 metros quadrados (3,08 hectares).

Dosimetria da pena

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, com incremento de um sexto acima do mínimo legal em razão da extensão da área queimada. O juízo de primeiro grau não reconheceu agravantes ou atenuantes na segunda fase. Na terceira fase, incidiu o aumento de um terço pela majorante do artigo 250, §1º, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão.

O regime inicial semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena, sendo inviáveis a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. O acórdão também registrou a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, considerando que a pena mínima do crime majorado atinge 4 anos de reclusão.

O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Vico Mañas, presidente da turma, e Nogueira Nascimento.

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