TJRS suspende tutela que garantia recuperação judicial à Cotribá
Tribunal acolhe recurso do Santander e reverte tutela que garantia stay period; decisão questiona legitimidade de sociedade simples para acessar regime recupera
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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu decisão de primeiro grau que havia concedido tutela cautelar antecedente em favor da Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda., impedindo temporariamente a antecipação dos efeitos da recuperação judicial pleiteada pela entidade.
A decisão monocrática foi proferida pela desembargadora Eliziana da Silveira Perez, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5372964-46.2025.8.21.7000, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão que havia deferido parcialmente o pedido de suspensão de todas as execuções movidas contra a cooperativa.
A cooperativa, fundada em 21 de janeiro de 1911 e considerada a mais antiga em atividade no Brasil, conta com 9.500 associados e atravessa grave crise financeira. O endividamento bancário ultrapassa R$ 1 bilhão, com vencimento de R$ 400 milhões previsto para o final de novembro de 2025. A entidade havia pleiteado a suspensão de ações e execuções pelo prazo de 60 dias, alegando atrasos no pagamento a produtores rurais, colaboradores e fornecedores.
Fundamentos do banco recorrente
O Santander sustentou a ausência de legitimidade ativa da cooperativa para formular pedido com fundamento na Lei nº 11.101/2005, argumentando que a legislação delimita a aplicação do regime recuperacional ao empresário e à sociedade empresária, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
A instituição financeira ressaltou que a agravada é uma sociedade simples, organizada sob o regime da Lei nº 5.764/1971, cujos artigos 3º e 4º dispõem que as cooperativas são sociedades de pessoas, sem objetivo de lucro e não sujeitas à falência. O Código Civil, em seu artigo 982, parágrafo único, classifica expressamente a cooperativa como sociedade simples, distinguindo-a da sociedade empresária.
O banco afirmou ainda que o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, ao excluir expressamente as cooperativas de crédito e outras entidades legalmente equiparadas, reforça a inaplicabilidade do diploma às cooperativas agrícolas. Sustentou que a Lei nº 5.764/1971 já prevê procedimento próprio de liquidação extrajudicial para cooperativas em crise econômico-financeira, não havendo lacuna legislativa a ser preenchida.
Análise da desembargadora relatora
A desembargadora Eliziana da Silveira Perez fundamentou a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau na ausência de probabilidade do direito invocado pela cooperativa, especialmente quanto à sua legitimidade ativa para requerer recuperação judicial.
A magistrada destacou que o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 é categórico ao delimitar o âmbito de aplicação do regime de insolvência empresarial à figura do empresário e da sociedade empresária. Por sua vez, o artigo 982, parágrafo único, do Código Civil estabelece qualificação jurídica formal que não admite flexibilização com base na análise da atividade econômica concretamente exercida.
“A lei civil optou por qualificar a cooperativa como sociedade simples *ex lege*, subtraindo-a, por consequência lógica, do conceito de sociedade empresária. Portanto, se a Lei de Recuperação e Falências se aplica exclusivamente às sociedades empresárias e se a lei civil define a cooperativa como uma sociedade simples, a conclusão primária é a de que as cooperativas não possuem legitimidade para se valerem da recuperação judicial”, afirmou a relatora na decisão.
A desembargadora ressaltou que a dimensão econômica da cooperativa, seu faturamento bilionário ou a complexidade de suas operações não possuem o condão de transmutar sua natureza jurídica, que foi fixada de modo taxativo pelo legislador.
Exceção para cooperativas médicas
A decisão abordou ainda o argumento de que a exceção para as cooperativas médicas, introduzida pela Lei nº 14.112/2020 no parágrafo 13 do artigo 6º, autorizaria a aplicação do regime recuperacional a outras cooperativas.
A relatora afastou essa interpretação, aplicando o princípio hermenêutico de que a exceção confirma a regra. Segundo a magistrada, se a intenção do legislador fosse universalizar o acesso das cooperativas à recuperação judicial, ele teria feito de forma ampla, e não por meio de uma exceção tão específica e restrita a um único tipo de cooperativa. A escolha por uma alteração pontual sinaliza que a regra geral para as demais cooperativas, como a agropecuária, permanece sendo a da inaplicabilidade do instituto.
Ausência de documentação completa
Além da questão da ilegitimidade, a desembargadora observou que a decisão de primeiro grau havia concedido à cooperativa o prazo de 30 dias para emenda da petição inicial, com apresentação da documentação exigida pelo artigo 51 da Lei nº 11.101/2005. A própria cooperativa reconheceu em sua peça vestibular que, em razão da urgência, não logrou elaborar em tempo hábil todos os documentos na integralidade, como as certidões de protesto.
Para a relatora, a antecipação dos efeitos do *stay period* em um pedido cautelar antecedente, sem que a totalidade dos documentos indispensáveis esteja completa e devidamente analisada, representa distanciamento do rigor legal que a matéria exige, enfraquecendo a fumaça do bom direito da medida concedida.
A decisão destacou ainda o risco de dano reverso com a manutenção da tutela cautelar. A desembargadora apontou que a decisão de primeiro grau determinou a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da cooperativa, conforme o artigo 6º, incisos I a III, da Lei nº 11.101/2005.
Credores que detêm títulos executivos estão impedidos de exercer seus direitos, muitos dos quais podem ter planejado seus fluxos de caixa com base na expectativa de recebimento. A magistrada afirmou que a manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso implica consolidação de um estado de insegurança jurídica, no qual o direito de crédito do Santander e de inúmeros outros agentes econômicos resta severamente mitigado.