TJMG impede penhora de imóvel rural por exploração familiar comprovada
Decisão da 13ª Câmara Cível reafirma impenhorabilidade de pequena propriedade rural com área inferior a quatro módulos fiscais, mesmo quando oferecida em garant
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que desconstituiu penhora incidente sobre imóvel rural explorado por núcleo familiar, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 35825226520258130000, relatado pelo desembargador Newton Teixeira Carvalho, negou provimento ao recurso do credor que buscava reverter a desconstituição da constrição judicial.
O caso teve origem em execução de título extrajudicial na qual o credor obteve penhora sobre imóvel rural registrado em nome do executado. O juízo de primeiro grau desconstituiu a constrição após análise dos requisitos de impenhorabilidade previstos no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil. O agravante recorreu sustentando a validade da penhora e a inexistência dos requisitos legais da impenhorabilidade, mas teve o pedido de efeito suspensivo negado por decisão de ordem nº 147-TJ.
O relator fundamentou a decisão na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e pelo artigo 833, VIII, do CPC/2015, normas que visam resguardar o mínimo existencial e a subsistência da família. A proteção constitucional alcança tanto o imóvel urbano destinado à moradia quanto a pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar, tratando-se de norma de ordem pública.
O acórdão aplicou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp 1.913.236/MT, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela 3ª Turma em 16 de março de 2021. Segundo esse precedente, cabe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel rural é explorado pela família, sendo irrelevante o fato de ter sido dado em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública.
A decisão estabeleceu que três requisitos cumulativos foram comprovados nos autos: o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, é utilizado para atividade produtiva familiar e constitui residência do executado. Reunidos esses elementos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
A decisão reafirma que a oferecimento de imóvel rural em garantia hipotecária não afasta a proteção constitucional quando presentes os requisitos da impenhorabilidade. Produtores rurais que exploram propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais, utilizando-as como residência e para atividade produtiva familiar, contam com essa proteção mesmo em execuções de dívidas garantidas por hipoteca.
Para advogados que atuam em execuções, a decisão consolida o entendimento de que o ônus probatório recai sobre o executado, que deve demonstrar documentalmente a exploração familiar, a residência no imóvel e a área inferior ao limite legal. Credores devem observar que a penhora de pequenas propriedades rurais exploradas pela família enfrenta obstáculo constitucional intransponível, independentemente da origem da dívida ou da existência de garantia real.
O julgamento se alinha à jurisprudência do STJ que reconhece a natureza de ordem pública da norma protetiva, impedindo que renúncia à impenhorabilidade através de cláusula contratual ou garantia hipotecária produza efeitos jurídicos válidos contra a proteção constitucional ao mínimo existencial da família rural.