TJPE rejeita impenhorabilidade de imóvel rural por falta de prova em execução de crédito agrícola
Terceira Câmara Cível exigiu comprovação cumulativa de enquadramento legal como pequeno produtor e exploração familiar efetiva do imóvel, além de confirmar lega
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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento a recurso de produtor rural que buscava afastar penhora de imóvel em execução de cédulas de crédito rural. A decisão, relatada pela desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti e publicada em 25 de novembro de 2025, nos autos da Apelação Cível nº 0000145-75.1996.8.17.1480, manteve a improcedência dos embargos à execução ao reconhecer a insuficiência probatória quanto aos requisitos da impenhorabilidade e a validade dos encargos contratuais fixados conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Regime jurídico do crédito rural e encargos contratuais
O colegiado aplicou o regime especial do crédito rural, regulamentado pela Lei nº 4.829/1965 e pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que conferem ao Conselho Monetário Nacional competência para estabelecer juros, correção monetária e demais encargos financeiros nas operações de financiamento agrícola. A relatora destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a correção monetária em cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada em conformidade com as normas do CMN, nos termos do artigo 4º, incisos IX e XII, da Lei nº 4.595/1964.
A Terceira Câmara afastou a alegação de ilegalidade da capitalização de juros, ressaltando que o crédito rural possui tratamento diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro justamente em razão da natureza essencial da atividade agropecuária e da necessidade de instrumentos de financiamento adequados às particularidades do ciclo produtivo. O tribunal enfatizou que o regime excepcional não viola princípios constitucionais quando observa rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador.
Requisitos cumulativos para impenhorabilidade da propriedade rural
Quanto à tese defensiva de impenhorabilidade, o acórdão estabeleceu critérios objetivos para aplicação da proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A desembargadora Ângela Cavalcanti determinou que a caracterização da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa de dois requisitos: o enquadramento do imóvel na definição legal constante do artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993, que estabelece limites de área conforme a região e o módulo fiscal, e a demonstração efetiva de que a exploração econômica do bem ocorre mediante trabalho da família proprietária.
O tribunal rejeitou a pretensão do recorrente por ausência de prova documental adequada. A decisão consignou que meras alegações genéricas sobre a condição de pequeno produtor não são suficientes para afastar a constrição judicial, sendo indispensável a juntada de documentos que comprovem objetivamente o dimensionamento da propriedade, sua produtividade e o modelo de gestão familiar da atividade agrícola. A Terceira Câmara ressaltou que o ônus probatório recai sobre o devedor que invoca a proteção legal, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria foi totalmente elaborada com base no Inteiro Teor do boletim jurisprudencial da Pujante.