TJGO estabelece regras e autoriza emissão automática da Certidão de Crédito Judicial
Decreto Judiciário nº 5318/2025 cria disciplina própria para cobrança de custas finais e demais créditos judiciais, conferindo natureza de título executivo ao d
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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) passou a contar, desde a publicação do Decreto Judiciário nº 5318/2025, com regulamentação específica para a Certidão de Crédito Judicial, documento destinado a embasar cobranças administrativas, protestos extrajudiciais e execuções fiscais relativas a custas finais, despesas processuais e outros valores devidos ao erário. A norma foi assinada pelo presidente do tribunal, desembargador Leandro Crispim, após dois anos de estudos conduzidos no âmbito do Núcleo de Cobrança de Custas Finais.
Segundo a Corte, a medida cria procedimentos uniformes e confere maior segurança jurídica à constituição de créditos judiciais, ponto sensível para advogados, produtores rurais e empresas que dependem de previsibilidade na atuação processual.
Contexto jurídico da regulamentação
A inexistência de regra interna detalhando a formação e cobrança de créditos judiciais — especialmente aqueles decorrentes de custas finais e despesas processuais — gerava interpretações divergentes entre unidades judiciárias, com impactos diretos sobre o fluxo de cobranças e sobre a fase final dos processos.
Com a edição do decreto, o TJ-GO passa a ter disciplina própria alinhada ao Código de Processo Civil, que reconhece a natureza executiva de títulos constituídos pela autoridade judiciária após decisão que fixa valores devidos ao erário. O texto normativo integra o projeto institucional de reorganização do Núcleo de Cobrança de Custas Finais, criado para sistematizar a identificação dos créditos, uniformizar procedimentos e aumentar a taxa de recuperação.
Expedição automática e requisitos da certidão
Conforme o decreto, a Certidão de Crédito Judicial deve ser emitida de forma automática sempre que o crédito constar, de maneira explícita ou implícita, na decisão do magistrado. A emissão é condicionada à aprovação do valor devido, passo que transforma o documento em título executivo, apto a fundamentar protesto ou futura execução fiscal.
A certidão deve conter, no mínimo:
- nome completo do devedor;
- número de CPF ou CNPJ;
- identificação do processo e do juízo de origem;
- natureza do crédito;
- valor atualizado;
- data da constituição.
Ao padronizar esses elementos, o tribunal busca garantir rastreabilidade e permitir que órgãos de cobrança atuem sem dependência de interpretação subjetiva sobre a existência ou exigibilidade do crédito.
Impactos práticos para o setor produtivo e para a advocacia
Para advogados que representam produtores rurais, empresas agroindustriais e cooperativas, a mudança exige atenção redobrada na fase final dos processos, especialmente na verificação de custas apuradas e na conferência de valores lançados. A emissão automática da certidão tende a acelerar procedimentos de cobrança e pode antecipar atos como protesto extrajudicial e inscrição em dívida ativa.
A uniformização do procedimento reduz o risco de inconsistências na constituição do crédito e fortalece a previsibilidade processual — fator relevante para propriedades e empresas rurais que dependem de regularidade fiscal para acessar crédito bancário, participar de programas de fomento ou contratar operações estruturadas. Como próximo passo, os advogados devem monitorar a aplicação prática das novas regras pelas secretarias judiciais, sobretudo nos processos com alto volume de despesas ou em ações coletivas envolvendo produtores.