TJMT suspende cobrança de crédito rural do Banco do Brasil após seca, pragas e queda na arroba

Primeira Câmara de Direito Privado do TJ-MT reforma decisão de primeiro grau no AI 1041042-58.2025.8.11.0000 e determina suspensão da cobrança judicial e extraj

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TJMT suspende cobrança de crédito rural do Banco do Brasil após seca, pragas e queda na arroba

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deferiu, liminar recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 1041042-58.2025.8.11.0000, determinando a suspensão da exigibilidade de cinco contratos de crédito rural firmados entre um produtor rural e o Banco do Brasil S.A. A decisão, proferida em cognição sumária, reverte indeferimento da 1ª Vara de Peixoto de Azevedo e impede a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos até o julgamento final da ação mandamental de origem (Processo n. 1002952-09.2025.8.11.0023), que versa sobre prorrogação compulsória das operações de crédito rural.

O produtor agravante demonstrou incapacidade de pagamento decorrente do concurso de três fatores adversos concomitantes: seca severa potencializada pelo fenômeno El Niño, reconhecida em estado de emergência pelo Decreto Estadual n. 989/2024 do Estado de Mato Grosso, infestação massiva de cigarrinhas e lagartas-das-pastagens (Mocis latipes) que devastaram aproximadamente 60 hectares de área destinada à nutrição animal, e colapso abrupto no preço da arroba do boi gordo, que recuou de patamares próximos a R$ 330,00 para R$ 190,00 no período relevante.

Fundamentos jurídicos da prorrogação compulsória

O pedido de alongamento de dívida rural está ancorado em arcabouço normativo específico. O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, disciplina as hipóteses de prorrogação quando comprovada dificuldade temporária de reembolso em virtude de frustração de safras por fatores adversos, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações rurais.

O entendimento do STJ sobre o tema é consolidado na Súmula 298: "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". A norma afasta a discricionariedade do banco e qualifica a prorrogação como direito subjetivo do produtor, desde que preenchidos os requisitos legais, posição que o TJMT reiterou no presente julgamento.

A própria Primeira Câmara de Direito Privado, ao julgar o AI 1002571-70.2025.8.11.0000 (Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 17/06/2025), assentou que a prorrogação compulsória depende da comprovação dos requisitos legais, incluindo o prévio requerimento administrativo formal. No caso em exame, o agravante notificou extrajudicialmente o Banco do Brasil antes do vencimento integral dos contratos, instruindo o pedido com laudo técnico e documentos contábeis, cumprimento que o Relator expressamente reconheceu como demonstração de boa-fé e diligência.

A decisão parcial de origem e o agravo

Em 12 de novembro de 2025, o Juízo da 1ª Vara de Peixoto de Azevedo deferiu parcialmente a tutela de urgência. Reconheceu o fumus boni iuris a partir do laudo técnico de perda elaborado por engenheiro agrônomo, bem como o periculum in mora para fins de abstenção de negativação do nome do produtor nos cadastros restritivos (SPC/Serasa/SCR). Determinou ainda que o Banco apresente, no prazo da contestação, cópia de todos os contratos firmados com o autor, fichas gráficas e extratos dos últimos dez anos.

O Juízo a quo, contudo, indeferiu a suspensão da exigibilidade dos contratos, objeto central do recurso, fundamentando que tal medida possuiria caráter satisfativo e demandaria cognição exauriente, incompatível com o momento processual liminar. O produtor interpôs o Agravo de Instrumento, sustentando que a manutenção da exigibilidade expõe o patrimônio produtivo à execução forçada, tornando ineficaz qualquer provimento final favorável.

Reforma pelo TJ-MT: natureza cautelar, não satisfativa

O voto condutor do Relator na Primeira Câmara de Direito Privado rejeitou a premissa do Juízo de origem. O acórdão classificou a suspensão da exigibilidade como medida de natureza cautelar e conservativa, não satisfativa, destinada a manter o status quo até o julgamento definitivo da demanda principal, sem implicar perdão da dívida.

O Relator enfatizou a reversibilidade plena da medida em favor do credor: caso a ação mandamental seja julgada improcedente, o Banco poderá cobrar o valor integral dos débitos acrescido de todos os encargos contratuais e moratórios acumulados no período de suspensão. Nesse sentido, o Colegiado invocou precedente da Quarta Câmara de Direito Privado, no AI 1041071-11.2025.8.11.0000 (Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, j. 17/12/2025):

"a medida é reversível, pois não implica perdão da dívida, mas apenas suspensão temporária da exigibilidade, sendo possível a cobrança integral futura, com encargos contratuais."

Quanto ao perigo de dano, o Relator concluiu que a simples abstenção de negativação, já concedida em primeiro grau, é insuficiente para proteger o patrimônio produtivo. A manutenção da exigibilidade autoriza o ajuizamento de ações de execução, que podem culminar na penhora e expropriação do rebanho, de maquinários e da própria terra, bens essenciais à continuidade da atividade. O Tribunal citou ainda precedente da Quarta Câmara (AI 1032287-45.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Anglizey Solivan de Oliveira, j. 17/12/2025): "O risco de apreensão de maquinário essencial e de atos constritivos antes do julgamento configura perigo de dano, justificando a manutenção da suspensão da exigibilidade".

O advogado Dr. Tiago Pacheco do escritório Tiago Pacheco Advogados que atuou da defesa do produtor rural destacou: “Em uma decisão crucial, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar em Agravo de Instrumento, suspendendo a exigibilidade de contratos de crédito rural! Essa medida protege o produtor afetado por adversidades climáticas e de mercado, garantindo o direito ao alongamento da dívida, conforme a Súmula 298 do STJ. Uma vitória que reforça a segurança jurídica e o apoio ao agronegócio em momentos desafiadores.”

O acórdão assentou, ainda, que a inércia ou recusa injustificada da instituição financeira em processar o pedido de alongamento pela via administrativa legitima a intervenção do Poder Judiciário, argumento ancorado na função social do crédito rural como instrumento de fomento à produção de alimentos e ao desenvolvimento nacional.

Dispositivo e alcance da liminar recursal

Por esses fundamentos, o TJ-MT deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1041042-58.2025.8.11.0000 para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural objetos da ação de origem, impedindo qualquer cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos. Manteve, sob as mesmas penas já fixadas na origem, a vedação à inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR).

A eficácia da liminar recursal persiste até o julgamento final da ação mandamental de prorrogação compulsória ou ulterior deliberação fundamentada após o contraditório. O processo de origem tramita na 1ª Vara de Peixoto de Azevedo e aguarda a apresentação da contestação pelo Banco do Brasil e a juntada dos contratos, fichas gráficas e extratos determinados na decisão de primeiro grau.

Agravo de Instrumento n. 1041042-58.2025.8.11.0000.

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