Câmara de Boituva/SP revoga taxa de até R$ 6 mil imposta ao produtor rural após pressão
Com exclusividade da Agro Pujante: taxa inconstitucional sobre o agronegócio criada, contestada e revogada
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A Câmara Municipal de Boituva, no interior de São Paulo, aprovou em 23 de fevereiro de 2026 o Projeto de Lei Complementar nº 1/2026, revogando integralmente o art. 126-B e o §1º do art. 127 da Lei nº 1.124, de 31 de dezembro de 1997, o Código Tributário Municipal. Os dispositivos haviam sido introduzidos pela Lei Complementar Municipal nº 2.943, de 3 de dezembro de 2025. A norma revogada instituía Taxa de Licença e de Funcionamento sobre produtores rurais e empresas do agronegócio com sede, filial ou estabelecimento no município, com valores anuais de até 1.000 Unidades Fiscais do Município (UFM), equivalentes a aproximadamente R$ 6 mil. O ciclo completo de criação, contestação e revogação da exação transcorreu em menos de 90 dias.
Taxa criada em dezembro de 2025: fato gerador e tabela de valores
O Prefeito Edson José Marcusso sancionou, em 3 de dezembro de 2025, a Lei Complementar Municipal nº 2.943, publicada na Edição 2033 da Imprensa Oficial Eletrônica, com vigência fixada para 3 de março de 2026. A norma alterou o Código Tributário Municipal para inserir o art. 126-A, que define como fato gerador da taxa o exercício regular do poder de polícia sobre estabelecimentos em geral, e o art. 126-B, que sujeita especificamente à exação os contribuintes que exerçam atividade vinculada ao agronegócio no território municipal, abrangendo exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
A classificação dos contribuintes adotou o critério de módulos fiscais previsto na Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993: pequeno produtor rural (área total de até 4 módulos fiscais) ficaria sujeito ao recolhimento anual de 250 UFM; médio produtor (entre 4 e 15 módulos fiscais) responderia por 500 UFM; e grande produtor (acima de 15 módulos fiscais) arcaria com 1.000 UFM. Considerando o valor da UFM em aproximadamente R$ 6,00, a cobrança anual variaria entre R$ 1.500 e R$ 6.000, conforme o porte da operação.
Obrigação acessória e sanção por descadastramento
Além da obrigação principal, a lei criou, no §5º do art. 126-B, dever de cadastro prévio junto ao Município como condição para o exercício regular da atividade. Para comprovação do porte, o §6º exigia apresentação anual de quatro documentos, com prazo até 31 de dezembro de cada exercício: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA; Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC/DITR); documento indicativo do número de módulos fiscais segundo os parâmetros do INCRA; e comprovante de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Produtor Rural.
O §7º estabelecia consequência gravosa para o descumprimento: constatado o exercício de atividade sem cadastro municipal, o Município lançaria de ofício o valor correspondente ao grande produtor, 1.000 UFM, independentemente do porte real do contribuinte. A presunção punitiva invertia a lógica do escalonamento proporcional: um pequeno produtor sem cadastro estaria sujeito ao mesmo lançamento que uma grande operação agropecuária, sem qualquer proporcionalidade entre a infração e a sanção.
Para 2026, o §8º previa regime transitório com lançamento único de 250 UFM para todos os contribuintes do agronegócio, com vencimento em 15 de março. A partir de 2027, o escalonamento pleno passaria a vigorar, exigindo que os contribuintes comprovassem seu porte até 31 de dezembro de 2026, sob pena de enquadramento automático no valor máximo.
Reação dos produtores e questionamento jurídico
A sanção da LC nº 2.943/2025 gerou reação imediata dos produtores rurais do município, que identificaram na exação uma tributação sem correspondência com qualquer serviço ou fiscalização efetiva prestada pelo Município sobre a atividade rural. Diante do impacto financeiro e da insegurança jurídica gerada, os produtores buscaram assessoramento e constituíram a Dra. Liliane Cisotto - Advogada, professora, palestrante, especialista em mediação tributária no agronegócio, especialista em Direito Tributário, para intermediar as tratativas com o Executivo e o Legislativo municipais.
As informações sobre a contestação da taxa e os fundamentos jurídicos utilizados foram levantadas em entrevista concedida pela Dra. Liliane Cisotto com exclusividade ao Portal Jurídico Agro Pujante.
A advogada ouvida participou de reunião com a Prefeitura e sua Procuradoria Jurídica, na qual apresentou os fundamentos para o afastamento da lei. Em declaração durante a reunião, a Dra. Liliane Cisotto apontou o vício central da norma:
"Afastar a legislação porque ela fixou o valor com base no módulo fiscal, de modo que a taxa acabou tendo uma base de cálculo totalmente dissociada do custo efetivo de uma fiscalização."
Em posicionamento institucional à Agro Pujante, a Dra. Liliane Cisotto afirmou que a referida taxa carece de fundamento técnico e jurídico, não apresentando qualquer razoabilidade ou pertinência em sua instituição.
“Tendo em vista que estamos no início da implementação da Reforma Tributária, os municípios passarão a enfrentar limitações na gestão de tributos próprios, como o ISS, uma das principais fontes de arrecadação municipal. Diante desse cenário, é possível que as administrações municipais busquem alternativas para recompor receitas. No entanto, a criação dessa taxa revela-se desprovida de análise técnica adequada quanto à sua coerência e fundamento jurídico, decorrendo mais de uma lógica arrecadatória imediata do que de um planejamento estruturado e juridicamente consistente,” afirmou ao ser ouvida pela Agro Pujante.
A Dra. ainda foi além na caracterização dos vícios da norma, afirmando categoricamente que a lei tinha teor de imposto e era totalmente inconstitucional. Na avaliação da advogada, a exação criada pelo Município extrapolou os limites constitucionais das taxas, que são tributos vinculados a uma contraprestação estatal específica nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, e assumiu feição de imposto, para o qual o Município de Boituva não detém competência tributária quando o fato econômico subjacente é a propriedade e exploração de imóvel rural.
A distinção é juridicamente relevante: enquanto os impostos têm como pressuposto uma manifestação de riqueza do contribuinte, as taxas exigem necessariamente a correspondência com o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, requisito que a LC nº 2.943/2025 não logrou demonstrar em relação à atividade agropecuária rural. A advogada sustentou ainda que a cobrança configuraria usurpação de competência tributária da União, dado que a base de cálculo atrelada ao módulo fiscal, critério quantitativo do ITR, aproximaria indevidamente a taxa municipal de um imposto de competência federal. O argumento tem fundamento no art. 154, I, da Constituição Federal, que veda à União, e por extensão aos demais entes, a instituição de impostos com fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Para as taxas, a questão é igualmente sensível: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 838.284 (Tema 721), fixou que a validade constitucional da taxa pelo exercício do poder de polícia exige estrutura administrativa apta à fiscalização, requisito de difícil demonstração para atividades agropecuárias exercidas em área rural fora da malha urbana.
Ademais, a fixação de valores escalonados por módulos fiscais, que é um critério de mensuração fundiária, distancia a taxa de sua materialidade constitucional própria: o custo da atividade estatal de fiscalização. O Supremo Tribunal Federal já assentou, na Súmula Vinculante nº 29, que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. A utilização do módulo fiscal como critério exclusivo de mensuração pode superar esse limite e configurar identidade vedada com a base de cálculo do ITR.
Proposta de revogação e técnica legislativa empregada
Após as tratativas conduzidas pela Dra. Liliane Cisotto junto à Procuradoria Municipal, o próprio Executivo recuou e encaminhou à Câmara Municipal, em 23 de janeiro de 2026, o Projeto de Lei Complementar nº 1/2026, com pedido de tramitação em regime de urgência, propondo a revogação integral do art. 126-B e do §1º do art. 127 da Lei nº 1.124/1997.
A técnica legislativa adotada merece atenção: o PLC nº 1/2026 dirigiu a revogação à Lei nº 1.124/1997, o Código Tributário Municipal originário, e não à LC nº 2.943/2025, veículo normativo que introduziu os dispositivos. O fundamento é o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração e alteração das leis e veda revogações genéricas, exigindo a enumeração precisa dos dispositivos atingidos. Uma vez incorporados ao corpo da lei originária, os artigos passam a integrar o Código Tributário Municipal de forma autônoma, de modo que a revogação da LC nº 2.943/2025 não produziria o efeito jurídico pretendido. O projeto enumerou expressamente os dispositivos suprimidos: o art. 126-B integralmente, com todos os seus parágrafos (§1º a 9º) e respectivos incisos, além do §1º do art. 127.
O Secretário Municipal de Fazenda, Desenvolvimento Econômico e Finanças, Juliano Mantoni Furlan, assinou declaração atestando ausência de impacto financeiro, dispensando os demonstrativos exigidos pelos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Federal nº 101/2000). O argumento: a Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 3.263, de 19 de dezembro de 2025) foi encaminhada ao Legislativo em 30 de setembro de 2025, antes da sanção da LC nº 2.943/2025, de modo que nenhuma receita proveniente da nova taxa foi prevista no orçamento municipal.
Câmara aprova revogação em 23 de fevereiro de 2026
A Câmara Municipal de Boituva, sob presidência de Lucas Mateos Pereira, votou e aprovou o PLC nº 1/2026 em 23 de fevereiro de 2026, revogando definitivamente os dispositivos que instituíam a Taxa de Licença e de Funcionamento sobre o agronegócio. Com a promulgação, os arts. 126-B e o §1º do art. 127 do Código Tributário Municipal deixam de existir no ordenamento jurídico municipal, eliminando tanto a obrigação principal quanto a acessória de cadastramento e o risco de lançamento de ofício pelo valor máximo.
O intervalo entre a sanção da LC nº 2.943/2025, em 3 de dezembro de 2025, e a revogação aprovada pela Câmara, em 23 de fevereiro de 2026, totalizou 82 dias. A exação sequer chegou a viger, pois sua entrada em vigor estava programada para 3 de março de 2026, dez dias após a aprovação da revogação. A atuação extrajudicial, com a intermediação da Dra. Liliane Cisotto junto aos órgãos municipais, demonstrou ser suficiente para reverter a medida antes que qualquer lançamento fosse efetuado, dispensando a propositura de ação declaratória preventiva que estava sendo avaliada pelos produtores diante do prazo exíguo entre a vigência da lei (3 de março) e o primeiro vencimento da taxa (15 de março de 2026).
Em entrevista, a Dra. Liliane foi questionada sobre quais medidas poderiam ser adotadas caso a taxa não fosse revogada. Em resposta, afirmou que, diante da manutenção da cobrança, a questão seria levada às instâncias competentes, inclusive com a adoção das medidas judiciais cabíveis.
“Caso a cobrança fosse mantida, alguma associação certamente ingressaria com ação judicial. Não sendo solucionada na esfera administrativa, a controvérsia seria levada ao Judiciário. Embora o valor exigido seja elevado e careça de qualquer pertinência, a cobrança, por si só, não inviabilizaria a atividade dos produtores rurais de Boituva (SP). Ainda assim, a medida inevitavelmente seria questionada judicialmente.”
O caso evidencia padrão de expansão da tributação municipal sobre atividades rurais, fenômeno que exige monitoramento contínuo por parte dos advogados que atuam no direito agrário tributário, bem como a eficácia da mobilização organizada dos produtores e do questionamento técnico-jurídico qualificado como instrumentos de resistência a exações com fundamento constitucional e legal frágil.
No entanto, foi um trabalho realizado em conjunto da advogada Dra. Liliane, juntamente o presidente do Sindicato Rural local Odair Sônego e a contadora Cristiane Betini.
A Dra. Liliane alerta a importância dos produtores rurais estarem atentos a tributação em seus municípios:
“Aconselho os produtores rurais a ficarem atentos caso recebam cobranças desse tipo. É fundamental compreender a finalidade da taxa, que só se justifica quando há efetivo exercício do poder de polícia, como a realização de vistoria, por exemplo. No caso de Boituva (SP), porém, não há qualquer razoabilidade na exigência. Se algum produtor identificar, em seu município, cobrança semelhante, a orientação é acionar o departamento jurídico, dialogar com a municipalidade e levar a questão à Câmara de Vereadores, para que a medida seja revista e, se for o caso, revogada.”